TJSC - 5065302-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Grupo de Direito Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5065302-71.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0902299-20.2019.8.24.0064/SC REQUERENTE: RICARDO ZANELLA ZECHINIADVOGADO(A): CHANDLER BRETANHA ANDRADE (OAB SC058324) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de revisão criminal ajuizada por RICARDO ZANELLA ZECHINI, por meio de seu procurador constituído, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal desta Corte que, nos autos nº 0902299-20.2019.8.24.0064, conheceu e acolheu parcialmente o recurso do revisando, apenas para fixar a verba honorária, mas manteve sua condenação ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, pela prática das condutas tipificadas nos arts. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, e art. 2º, inciso II, todos da Lei nº 8.137/90.
Segundo afirma, em síntese, descobriram-se novas provas de sua inocência, consistentes em depoimentos extrajudiciais de testemunhas e documentos que comprovariam que nunca foi proprietário de fato da empresa CERNE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, sendo sua inclusão no contrato social meramente formal, sem qualquer participação efetiva na gestão ou conhecimento das operações fiscais.
Juntou documentos e arquivos audiovisuais.
Pelo Ministério Público exarou parecer o Exmo.
Procurador de Justiça ABel Antunes de Mello, que opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (ev. 10.1). É, no essencial, o relatório. 2.
Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, será admitida a revisão dos processos criminais findos quando a sentença condenatória (I) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (II) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou ainda (III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ademais, há de se destacar que, ainda que não expressamente previsto no rol do art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se, tanto no âmbito desta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal fundada em matéria atinente à dosimetria da pena, quando se tratar de caso de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia (TJSC: RCr nº 4002435-40.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 25.10.2017; RCr nº 4007976-88.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. em 26.10.2016).
Tem-se admitido, também de maneira excepcional, a utilização da revisão criminal como forma de combater erro técnico ou explícita injustiça quando da fixação da pena, conforme se extrai da jurisprudência do STJ e de ambos os Grupos de Direito Criminal desta Corte.
Observe-se, no entanto, que não será admitida a revisão criminal quando a questão já tiver sido devidamente debatida por esta Corte e nada novo tenha sido trazido pelo revisando, sob pena de se criar um novo recurso de apelação, o que não era a intenção do legislador (TJSC: RCr nº 4009022-78.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Moacyr Moraes Lima Filho, j. em 26.07.2017; RCr nº 4024824-19.2017.8.24.0000, rel.
Des.
José Everaldo Silva, j. em 13.12.2017; RCr nº 4022637-38.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 13.12.2017).
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, quando, em verdade, busca rediscutir o mérito da demanda, não constitui vício a ser sanado através de revisão criminal (STJ: AgRg na RvCr nº 3930/ES, rel.
Min.
Félix Fischer, j. em 23.08.2017; HC nº 315608/PE, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. em 07.05.2015).
Na espécie, tem-se que a análise da responsabilidade criminal do Requerente restou aferida quando do julgamento, pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, da Apelação Criminal interposta pelo Requerente, cujo julgamento, datado de 25.3.2025, restou assim ementado (processo 0902299-20.2019.8.24.0064/TJSC, evento 16, ACOR2): APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, POR DOZE VEZES, E ART. 2º, II, POR TRINTA E SEIS VEZES, TODOS DA LEI N. 8.137/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
QUESTÃO EXAMINADA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA.
PRECLUSÃO OPERADA. ALEGADO VÍCIO NOS AUTOS EM DECORRÊNCIA DA NÃO OITIVA DO APELANTES NAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL.
PEÇA DISPENSÁVEL E DE CARÁTER INFORMATIVO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
EXEGESE DO ART. 39, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVELIA DECRETADA NA FASE JUDICIAL, EM VIRTUDE DE O INSURGENTE NÃO TER SIDO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO ANTERIORMENTE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DE SUA DEFENSORA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE COMPROMETENDO A DEFESA DO APELANTE. PREFACIAIS RECHAÇADAS.
MÉRITO.
CRIMES DO ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
TESE DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO DA PRÁTICA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM O TEOR DE SUAS DECLARAÇÕES CONTIDAS NAS RAZÕES DE RECURSO, NO SENTIDO DE QUE TERCEIROS GERENCIAVAM O NEGÓCIO.
SERVIDORES FISCAIS QUE CONFIRMAM QUE O INSURGENTE DEIXOU DE DECLARAR OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTÁVEIS.
FRAUDE CONSTATADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ILÍCITOS DO ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA, DEIXOU DE REPASSAR AO ERÁRIO O VALOR ARRECADADO PREVIAMENTE.
TRIBUTO INDIRETO.
DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RHC N. 163.334. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITEADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE JÁ FIXOU AS PENAS NO PATAMAR MÍNIMO.
SEGUNDA ETAPA.
POSTULADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, II, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR QUE EXIGE A CIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE INCIDE SOBRE SUA ATIVIDADE.
ADEMAIS, REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO.
SÚMULA 231 DO STJ.
TERCEIRA ETAPA. POSTULADO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990.
NÃO ACOLHIMENTO.
GRAVES DANOS PROVOCADOS AO ERÁRIO.
MAJORAÇÃO IDÔNEA.
CRIME CONTINUADO.
REQUERIDA A APLICAÇÃO DA MENOR FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CRITÉRIO PROGRESSIVO ACERTADAMENTE UTILIZADO NA SENTENÇA, CONSIDERANDO O NÚMERO DE CONDUTAS PRATICADAS PELO RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
FIXAÇÃO DEVIDA À DEFENSORA NOMEADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Volvendo a atenção para o caso em tela, verifica-se que o revisando fundamenta seu pleito na hipótese do art. 621, inciso III, do CPP, alegando a descoberta de novas provas de inocência consistentes em depoimentos extrajudiciais e documentos.
Contudo, é absolutamente inviável a realização de qualquer diligência na demanda revisional, uma vez que a ação de impugnação à coisa julgada exige a apresentação de provas pré-constituídas, devendo estar instruída com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos (art. 625, §1º, do CPP).
Ainda, o pleito de revisão dos processos findos calcado na hipótese do art. 621, III, do Código de Processo Penal, deve estar apoiado em provas obtidas por meio de justificação judicial, sob o pálio do contraditório.
Pondera-se, então, que não é neste juízo ad quem que a parte deve postular atos instrutórios, devendo valer-se da ação de justificação criminal perante o juízo de primeiro grau, caso pretenda produzir prova nova com vistas a futura revisão criminal.
Como bem pondera a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito de justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído.
Medida cautelar de natureza preparatória, essa justificação deve tramitar perante o juízo penal de 1º grau, em contraditório pleno. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de processo penal comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1482-1483).
Conforme já determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, "quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019)"(AgRg no HC n. 913.176/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.).
No mesmo sentido, "a justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal" (AgRg no HC n. 945.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024).
Sobre isso, já se pronunciou esta Corte de Justiça em casos quejandos, mutatis mutandis: REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV).
SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO TRANSITADOS EM JULGADO.
SUSCITADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PROTEGIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR, VIA REVISÃO CRIMINAL, A REANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO AS TESES SUSCITADAS FORAM EXAUSTIVAMENTE DEBATIDAS PELA VIA RECURSAL.
REANÁLISE DE TESES JÁ REJEITADAS EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE OITIVA DA TESTEMUNHA PROTEGIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO NA DEMANDA REVISIONAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5053912-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 27-11-2024).
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018).
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA SÃO CONFUSOS E CONTRADITÓRIOS.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO E REANÁLISE DE ASPECTOS DA PROVA. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO.
ALEGADA PROVA NOVA. JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO (DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL).
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5053224-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 24-11-2021).
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. [ART. 218-B, DO CÓDIGO PENAL]. PEDIDO REVISIONAL FUNDAMENTADO NO ART. 621, II, DO CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
MATÉRIA ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL EM PRIMEIRO GRAU E POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO MERO INCONFORMISMO COM A ANÁLISE DA PROVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP.
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. "É assente o entendimento nesta Corte de que o pedido de revisão criminal não pode se fundar na precariedade das provas carreadas aos autos, sob pena de se travestir em novo recurso de apelação.
Antes, deve se evidenciar a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal" (STJ, Min.
Moura Ribeiro). (TJSC, Revisão Criminal n. 1000430-33.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. 27-07-2016)".
PEDIDO REVISIONAL FUNDAMENTADO NO ART. 621, III, DO CPP.
PLEITO VINCULADO A REALIZAÇÃO DA OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS DE INSTRUÇÃO NA REVISIONAL. "[...] O pleito de revisão dos processos findos calcado na hipótese do art. 621, III, do Código de Processo Penal, deve estar apoiado em provas obtidas por meio de justificação judicial, sob o pálio do contraditório, realizado com a observância do preceituado nos arts. 861 e 866 do Código de Processo Civil, ou seja, em prova pré-constituída. [...]. (TJSC, Revisão Criminal n. 0000811-58.2016.8.24.0000, de Porto Uniao, rel.
Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 24-02-2016)." PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. (TJSC, Revisão Criminal n. 4017151-09.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Seção Criminal, j. 28-06-2017).
Conclui-se, portanto, que no caso em análise, eventual 'elemento novo' deveria ter sido previamente produzido em Ação de Justificação Criminal, garantido o contraditório e a ampla defesa, o que não se verifica no caso.
Admitir a pretensão da defesa seria impor a esta Corte a realização de atos típicos de instrução processual, situação que, a toda evidência, extrapola a competência jurisdicional deste Tribunal.
Os depoimentos extrajudiciais colhidos pelo revisando, por mais relevantes que possam parecer à primeira vista, não possuem o condão de embasar revisão criminal, porquanto, como já ressaltado, não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em procedimento próprio de justificação criminal.
Destarte, uma vez que as questões envolvendo a autoria e materialidade foram examinadas no feito originário, oportunidade em que o revisionando restou condenado e, inexistindo erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado passível de eventual correção por emio da presente ação, somando-se à impossibilidade deste Tribunal promover atos de instrução probatória, o pedido revisional não deve ser conhecido. 3.
Ante o exposto, não se conhece do pedido de revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa no mapa. -
29/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG2CRI10 -> DRI
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29/08/2025 14:43
Terminativa - Não conhecimento do pedido
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27/08/2025 13:53
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI2 -> GG2CRI10
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26/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/08/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG2CRI10 -> SGRUCRI2
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21/08/2025 16:06
Vista ao MP
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21/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG2CRI10
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21/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José - EXCLUÍDA
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20/08/2025 09:16
Remessa Interna para Revisão - GG2CRI10 -> DCDP
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19/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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