TJSC - 5026103-85.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026103-85.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: FABIANE LORENZINI LTDAADVOGADO(A): JULIANA POSSAMAI FUCHS (OAB SC044217)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Cite-se a parte executada para, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC)3.
Caso a obrigação seja de entregar coisa, fazer ou não fazer, o prazo será de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 806, 815 e 822 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte executada que, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Saliente-se à parte executada que a não indicação de bens à penhora poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do CPC). -
02/09/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 09:54
Determinada a citação
-
27/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANE LORENZINI LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000823-47.2025.8.24.0072
Oliveira &Amp; Antunes Advogados Associados
Vanda Miranda Casett
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2025 20:10
Processo nº 5065775-57.2025.8.24.0000
Isabella Mauricio Paim Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 16:09
Processo nº 5040802-95.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Alianca Rs/Sc/Es ...
Samuel Amaro de Souza
Advogado: Gustavo Henrique Gomes Baptista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/02/2025 15:00
Processo nº 5026087-34.2025.8.24.0018
Centro de Educacao Infantil Mundo Magico...
Juliana Vargas
Advogado: Carlos Eduardo da Rocha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 16:56
Processo nº 5017291-34.2024.8.24.0036
Ottomar Kruger
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Luis Correa Bitencourt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 08:56