TJSC - 5001340-12.2025.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001340-12.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE: LUANA ELIS VIEIRAADVOGADO(A): KAUANA VAILON (OAB SC048728) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, porquanto cadastrou o processo com a classe "execução de título extrajudicial" e a competência "civil - execução cível", todavia a peça inicial foi nomeada como "ação de regresso" e os pedidos são incompatíveis com o rito executivo.
Assim, deverá a autora esclarecer as inconsistências verificadas, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos a seguir elencados, de modo a possibilitar a análise do requerimento de justiça gratuita. 2.1.
Tratando-se de pessoa física, deverão ser juntados: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, contracheques, etc).
Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média.
A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'. 2.2.
Sendo pessoa jurídica deverá: a) juntar cópias autenticadas das demonstrações contábeis registradas no Livro Diário do ano anterior, acompanhadas do Termo de Abertura e Encerramento do referido livro; b) juntar cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, atualizada até o mês anterior ao pleito, sendo esta última acumulada do ano em curso. c) juntar documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); Os documentos deverão estar assinados pelo contador e pelo sócio administrador. O procurador da parte deverá se atentar para a correta categorização dos documentos que exijam sigilo (como por exemplo: declarações de IR), ao efetuar o seu protocolo. 2.3.
Tratando-se de empresário individual/MEI, deverão ser apresentados os documentos referentes ao CPF e ao CNPJ da parte, pois, em tal caso, cediço que pessoa física e pessoa jurídica se confundem. 3.
A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. 4. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais.
As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019.
Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda. 5.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos; Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA ELIS VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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