TJSC - 5062498-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062498-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JUNIOR ANSELMO ROSAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUNIOR ANSELMO ROSA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 5079692-69.2025.8.24.0930.
A parte agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo contra a decisão, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade deste requisito extrínseco de admissibilidade.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
No tocante ao efeito suspensivo, sua concessão exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A agravante se insurge contra a decisão de Evento 11.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família.
Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Atualmente, este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.§ 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.§ 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.§ 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
No caso, a documentação apresentada à inicial foi considerada insuficiente pelo Juízo de origem, que, atendendo ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimou a parte autora para apresentar: "b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver" (Evento 5.1).
Apesar disso, não trouxe demonstrativo documental dos seus rendimentos, além da documentação bancária indicada na ordem judicial. Acrescenta-se a esta omissão a ausência de comprovação concreto da efetiva extensão do seu patrimônio.
No mais, não conheço dos documentos acostados ao Evento 1.2, uma vez que não foram submetidos à análise do Juízo de origem e, portanto, qualquer manifestação a esse respeito configura evidente supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Por tudo isso, subsistem dúvidas razoáveis acerca da necessidade de concessão do benefício, razão pela qual manifesto-me, neste momento, pela manutenção da decisão agravada.
Considerando que os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, torna-se desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que, por se tratar de exame perfunctório, desprovido de caráter definitivo, nada obsta a adoção de entendimento diverso quando da apreciação do mérito do recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:39
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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28/08/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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11/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 08/08/2025 16:58:05)
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11/08/2025 14:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 829309, Subguia 176598
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11/08/2025 14:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 08/08/2025 16:58:07)
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11/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUNIOR ANSELMO ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 14:13
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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08/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/08/2025 16:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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08/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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