TJSC - 5000797-31.2025.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000797-31.2025.8.24.0078/SCAUTOR: MARIA CICERA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEYSE GHISI LUCIANO (OAB SC039867)SENTENÇA4. Em face do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA CICERA DE OLIVEIRA em face de CJD CURSOS PROFISSIONALIZANTE LTDA, para: a) DECLARAR a rescisão do "contrato de prestação de serviços e outros ajustes" celebrado entre as partes (1.9); b) CONDENAR a parte ré a restituir o valor original de R$ 1.199,28 (um mil cento e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária pelos índices dispostos pela CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento de cada parcela, até o dia 29/8/2024.
A contar do dia 30/8/2024, será atualizada pelo IPCA, com juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. c) CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a presente sentença, data do arbitramento do quantum indenizatório, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A contar da vigência da Lei n. 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir unicamente pela taxa referencial SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Após, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 01:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 16:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 16:50
Expedição de ofício - 1 carta
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05/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:16
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/04/2025 17:10
Despacho
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24/04/2025 05:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 12:41
Expedição de ofício - 1 carta
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26/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CICERA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:17
Determinada a intimação
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18/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:10
Determinada a intimação
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06/03/2025 09:38
Juntada de Petição - MARIA CICERA DE OLIVEIRA (SC039867 - DEYSE GHISI LUCIANO)
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05/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CICERA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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