TJSC - 5101211-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101211-03.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB SC064862)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I) Defiro à autora, por ora, os benefícios da justiça gratuita. II) Dispenso a audiência de conciliação inicial (art. 334 do CPC/2015) diante da baixa probabilidade de composição amigável da lide no caso concreto e porque a transação pode ser alcançada pelas partes em qualquer momento da marcha processual e sem a necessidade de prévia intervenção judicial (Código Civil, arts. 840 a 850).
Ademais, a não realização da solenidade meramente conciliatória não traz prejuízo às partes e, portanto, não é causa de nulidade do processo, como já assentado pela jurisprudência.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DISPENSADA PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
COMPOSIÇÃO QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO PELAS PARTES.
NULIDADE AFASTADA. (...) RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0318330-19.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019). III) A tutela de urgência pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC/2015. No caso, o autor requer, liminarmente, [i] a suspensão dos descontos, [ii] que o banco se abstenha de promover a negativação de seu nome e, ainda, [iii] a reversão da portabilidade bancária realizada em seu benefício previdenciário. Com relação aos dois primeiros pedidos mencionados, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) é representada, em princípio, pela alegação do autor no sentido de que não realizou as operações, reforçada pelo fato de ter apresentado os instrumentos contratuais nos autos (Evento 1.8-13), negando sua autenticidade e apontando indícios de irregularidades na formalização dos contratos. A propósito, dita o art. 428, inc.
I, do CPC/2015 que: "Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade". O perigo de dano (periculum in mora),
por outro lado, é evidente em razão dos prejuízos que ela terá se permanecer sofrendo descontos mensais em seu benefício (sobretudo considerando o valor expessivo das consignações) ou, ainda, caso tenha seu nome negativado por força do débito em discussão. Já se decidiu em caso análogo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ARGUMENTO DE ESTAREM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACOLHIMENTO - ACIONANTE QUE DEFENDE TER OBJETIVADO A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO E SIMPLES, AO INVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO DEMANDANTE - ADEMAIS, MONTANTE SUPRIMIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000057-84.2023.8.24.0000, rel.
Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2023).
Contudo, no que diz respeito à reversão da portabilidade do benefício previdenciário, penso que a análise do pleito pode ser postergada para depois do contraditório.
Alega o autor que o banco impôs "um sistema humilhante e irregular de recebimento de seu benefício: os valores são depositados no AGIBANK, sofrem os descontos fraudulentos, e somente o saldo residual é transferido via PIX à conta da Caixa, forçando o consumidor a aceitar essa situação como única alternativa para acessar seu sustento mensal." (Evento 1.1) Com base no que foi relatado, presume-se que a suspensão dos descontos indevidos será suficiente para amenizar o prejuízo descrito, pois, a partir do momento em que as consignações cessarem, a transferência à CEF abarcará uma parcela maior (se não completa) do benefício previdenciário do autor.
A portabilidade dos rendimentos, por si só, não aparenta trazer riscos concretos.
Por tais razões, defiro em parte a tutela de urgência almejada e, em consequência: a) determino a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento e, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com limite de alcance em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) determino que banco réu se abstenha de promover qualquer inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos contratos discutidos na ação em tela, também sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com limite de alcance em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); IV - Cite-se o réu para contestar, querendo, sob as penas da lei, no prazo de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 219), sendo que neste caso o prazo passa a fluir de acordo com o disposto no art. 231 do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com a máxima urgência. -
05/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101211-03.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB SC064862)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO A Vara Estadual de Direito Bancário foi criada para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITADO).
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUTOR QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELO BANCO RÉU NA PEÇA CONTESTATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMANDA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, 'CAPUT', INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 30/2017.
ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (TJSC, CC 5046602-23.2020.8.24.0000, Rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. 26/05/2021).
ANTE O EXPOSTO: 1) Declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Lages. 2) Encaminhem-se os autos à Comarca de destino independentemente de decurso de prazo. -
01/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:46
Terminativa - Declarada incompetência
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20/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 18:03
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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29/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:37
Decisão interlocutória
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24/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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