TJSC - 5088806-66.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:50
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088806-66.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO JOAO DO SUL - CRESOL SAO JOAO DO SULADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) DESPACHO/DECISÃO Quando da formulação de pedido de penhora pelo Sisbajud é necessário apresentar demonstrativo atualizado da dívida, bem como informar o CPF/CNPJ da parte contrária. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 2) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 3) Com a apresentação do demonstrativo, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. 3.1) Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3.3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
20/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
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18/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:43
Despacho
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23/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:54
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:43
Despacho
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31/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/09/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 17:15
Determinada a intimação
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27/08/2024 04:15
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:13
Distribuído por dependência - Número: 50127684720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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