TJSC - 5068716-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068716-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DINAMAR CORREIA DE MELO NESTORADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)ADVOGADO(A): EDUARDO RAMOS (OAB SC039721)ADVOGADO(A): RAUL RIBAS (OAB SC038938)ADVOGADO(A): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908)ADVOGADO(A): THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377)ADVOGADO(A): STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dinamar Correia de Melo Nestor contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato tido por coator atribuído ao Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), indeferiu o pleito liminar voltado à exibição de documento e a averbação do período de 09/10/1999 a 06/01/2000 e de 25/01/2000 a 19/11/2000 como tempo especial de magistério para viabilizar a análise do requerimento administrativo de aposentadoria. a agravante defende, em suma: a) que "a exigência de 'recusa' não se coloca como condição para a medida judicial" estabelecida no § 1° do art. 6° da Lei n. 12.016/2009; b) que a decisão agravada teria cometido equívoco "em confundir a exigência de prova pré-constituída com a impossibilidade de requisitar documentos em poder da Administração Pública": c) que "por meio de declaração emitida pela própria Secretaria de Estado da Educação, que a diretora da unidade escolar esteve afastada nos períodos de 09/10/1999 a 06/01/2000 e de 25/01/2000 a 19/11/2000, sem substituição formal", e que nesses intervalos teria conduzido as atividades pedagógicas e administrativas, "desempenhando funções típicas de direção e assessoramento, reconhecidas pela legislação como integrantes das atribuições de magistério"; d) ter sido comprovado o perigo de dano à medida em que "já preencheu todos os requisitos legais para a aposentadoria especial do magistério desde 01/07/2025" e que "a postergação indevida da averbação desses períodos impõe-lhe a obrigação de permanecer em atividade além do tempo constitucionalmente exigido, acarretando grave lesão de difícil reparação".
Requer a reforma da decisão recorrida para determinar, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela recursal, "a imediata expedição da certidão circunstanciada requerida ou, subsidiariamente, reconhecer a averbação dos períodos de 09/10/1999 a 06/01/2000 e de 25/01/2000 a 19/11/2000 como tempo especial de magistério". É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos inerentes à admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito.
De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Quanto ao mérito, adianto que a pretensão recursal não vinga.
Sem delongas, destaco que "a prova pré-constituída da alegada violação de direito líquido e certo é requisito essencial para o êxito da presente ação constitucional, não sendo permitida a dilação probatória no mandado de segurança, procedimento de natureza eminentemente célere" (TJSC, Apelação n. 5003317-20.2024.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2025)..
Em primeiro lugar, a agravante aponta que a exigência de recusa não seria condição para a medida prevista no § 1° do art. 6° da Lei n. 12.016/2009.
No entanto, o dispositivo estabelece que "no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição".
No caso não há prova alguma de que tenha havido diligência na busca pela disponibilização na via administrativa.
Em segundo lugar, ainda que "a diretora da unidade escolar esteve afastada nos períodos de 09/10/1999 a 06/01/2000 e de 25/01/2000 a 19/11/2000, sem substituição formal", a averbação do período como tempo especial de magistério demanda prova pré-constituída de que tenha atuado "desempenhando funções típicas de direção e assessoramento" ou então que tenha havido negativa de fornecimento da certidão informando a lotação de servidores e das funções exercidas nos períodos em questão.
Por último, não se verifica urgência tamanha que autorize a dispensa do contraditório (apresentação de informações na origem) para a efetivação da medida pretendida.
Não demonstrados, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da liminar na origem, acertado o indeferimento da liminar.
Nesse sentido: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA O FIM DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INCONSTESTÁVEL DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO "MANDAMUS".
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 2) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DESTE.
PERDA DO OBJETO DAQUELE.
RECURSO EXTINTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064972-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
CONTROVÉRSIA RESTRITA À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR VIA POSTAL.
DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO NOS CADASTROS DO DETRAN.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL TERIA SIDO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS A RESPALDAR A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048352-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023).
Considerando isso, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar.
Prejudicada análise do pleito antecipatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pelo impetrante e nego-lhe provimento.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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29/08/2025 16:55
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 3
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29/08/2025 16:55
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/08/2025 08:37:11). Guia: 11214480 Situação: Baixado.
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29/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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