TJSC - 5066446-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066446-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUZIA CAMPESTRINIADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luzia Campestrini, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Conhecimento n. 5060752-56.2025.8.24.0930.
A parte agravante pleiteia, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, considerando que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 04-11-2015, DJe 25-11-2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade deste requisito extrínseco de admissibilidade.
Superada essa premissa, a insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
A concessão da tutela recursal, como pretendida, exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos nos arts. 300, caput, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do diploma processual, a medida somente pode ser deferida mediante a demonstração: a) da probabilidade do direito invocado; e b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante se insurge contra a decisão de Evento 15.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família.
Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ainda, perfilho-me à corrente jurisprudencial que entende que o direito à gratuidade é personalíssimo, de modo que a análise pelo magistrado deve se restringir às circunstâncias pessoais do beneficiário - ressalvados os casos em que se discute, também, direitos do seu representante legal.
Dito isso, sabe-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode o magistrado determinar à parte que apresente documentos complementares que comprovem a alegada carência financeira.
Atualmente este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.§ 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.§ 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.§ 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
No caso dos autos, a parte autora/agravante é aposentada da Prefeitura Municipal de Blumenau, recebendo proventos mensais no valor de R$ 6.940,80, já considerados os descontos legais (IR).
Embora não possua bens móveis ou imóveis registrados em seu nome, aufere renda superior ao parâmetro estabelecido por este Tribunal de Justiça para a caracterização da hipossuficiência financeira.
A condição é reforçada pelos extratos bancários juntados no Evento 13 - Anexos 8 a 10, os quais demonstram movimentações mensais superiores a três salários mínimos, além da ausência de documentos que comprovem despesas relevantes que comprometam sua capacidade financeira.
Logo, à míngua de outros elementos que possam efetivamente demonstrar a alegada carência financeira, revela-se, em um primeiro momento, inviável a alteração do posicionamento adotado pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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27/08/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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22/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:23
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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22/08/2025 10:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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22/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZIA CAMPESTRINI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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