TJSC - 5106451-80.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
29/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
29/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106451-80.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO 1. O sistema Censec já foi deferido no ev.74.1 e anexado ao processo, sendo assim indefiro o pedido feito na petição de ev.137.1. 2.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅ ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
28/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:21
Juntada de Petição
-
30/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 324,32
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29/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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28/07/2025 11:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 28/07/2025 11:04:27
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28/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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28/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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25/07/2025 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS115779
-
17/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
30/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2025 08:43
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 119
-
09/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
06/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049881110. Valor transferido: R$ 313,46
-
19/02/2025 09:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
19/02/2025 09:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KATLINE KISSEL)
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
14/02/2025 17:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição
-
10/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
10/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
07/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:33
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
20/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
-
20/01/2025 17:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC044722
-
17/01/2025 17:16
Juntada de Petição
-
17/01/2025 17:15
Juntada de Petição - KATLINE KISSEL (RS115779 - MARIANNA FRAGA DA SILVA)
-
13/01/2025 16:45
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
13/01/2025 16:45
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
21/10/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
18/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:06
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
17/10/2024 16:43
Despacho
-
16/10/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
19/09/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:17
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2024 16:23
Decisão interlocutória
-
25/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:53
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/03/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:11
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2024 09:55
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 13:58
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2023 15:21
Despacho
-
02/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/09/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
22/09/2023 13:47
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2023 18:05
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/08/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/08/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 500,88
-
11/08/2023 12:38
Expedição de Alvará
-
10/08/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/08/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/07/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2023 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 02:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
25/06/2023 02:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KATLINE KISSEL)
-
25/06/2023 02:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
19/05/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000012265547. Valor transferido: R$ 455,26
-
19/05/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000012265466. Valor transferido: R$ 35,89
-
18/05/2023 00:41
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
16/05/2023 21:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
16/05/2023 21:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KATLINE KISSEL)
-
16/05/2023 21:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
11/04/2023 13:47
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
11/04/2023 13:47
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/02/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/02/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/11/2022 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
24/11/2022 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/11/2022 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/11/2022 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/10/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 17:35
Determinada a intimação
-
19/10/2022 11:54
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS01CV01 para FNSCS02) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
07/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:47
Distribuído por dependência - Número: 50333960420198240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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