TJSC - 5026801-65.2024.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026801-65.2024.8.24.0038/SC AUTOR: VEEM - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940)RÉU: THIAGO DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO DIAS (OAB SC073278) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade passiva, devem ser analisadas em abstrato, ou seja, a partir da fundamentação fática e jurídica exposta pela parte autora na petição inicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1550544/SP, 2015/0070845-6, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 1/12/2015.
No caso em questão, verifica-se, a partir da narrativa exposta na inicial, a possível responsabilidade da parte ré, considerando que a parte autora alega que, em razão de um vínculo associativo, teria indenizado os danos materiais sofridos por um de seus associados, decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado culposamente pela parte ré.
Agora, se os pedidos procedem ou não, é questão de mérito, que refoge às preliminares suscitadas pela parte ré.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e interesse processual arguidas pela parte ré. 2.
Inexistem providências preliminares a serem adotadas (arts. 347 a 353, CPC), nem se encontram presentes algumas das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC) ou mesmo é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, CPC).
Sendo assim, dou o feito por saneado. 3.
Quanto ao ônus da prova, incidem no presente caso as regras previstas no art. 373 do CPC, ou seja, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do pretendido. 4.
A questão de fato sobre a qual recairá a prova refere-se à dinâmica do acidente de trânsito descrito na inicial e à ocorrência e extensão dos danos supostamente sofridos pela parte autora.
A questão de direito envolve, primordialmente, a apuração de eventual responsabilidade sobre o ocorrido.
Defiro, portanto, a produção de prova oral em audiência. 5.
Nessa medida, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2025, às 15h30min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas nos eventos 37 e 40.
Consigno que, a teor do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, fica facultado às partes e a seus advogados participarem da audiência designada nos autos de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://tinyurl.com/2628vaex As testemunhas poderão ser ouvidas: a) a partir do próprio escritório dos procuradores das partes; b) por meio de dispositivo próprio, devendo o link/QR Code e as informações acerca de seu acesso à plataforma Microsoft Teams serem repassados pelo próprio advogado da parte que as arrolou; c) ou, em havendo necessidade, da sala de audiências deste Juízo ou da sala passiva previamente vinculada, mantidas, para todas as hipóteses, as disposições do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. Indefiro o pleito formulado pelas partes nos eventos 37 e 40, referente à produção de prova documental futura, uma vez que o requerimento deve ser certo e determinado. 7.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRINCIPAL - 13/11/2025 15:30
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26/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:27
Determinada a intimação
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20/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:49
Juntada de Petição - THIAGO DA SILVA (SC073278 - LEANDRO AUGUSTO DIAS)
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20/11/2024 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 19/11/2024
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20/11/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 13:09
Intimado em Secretaria
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11/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/09/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MARTA PRELLWITZ FAGUNDES SPECKHAHN (por substituição em 24/09/2024 14:05:17)
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24/09/2024 14:04
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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13/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8490832, Subguia 4332807 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 149,93
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12/08/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2024 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8490832, Subguia 4332807
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05/08/2024 09:04
Juntada - Guia Gerada - VEEM - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA - Guia 8490832 - R$ 149,93
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01/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 16:48
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:46
Determinada a citação
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25/06/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8181608, Subguia 4178622 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,73
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24/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:42
Juntada de Petição
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21/06/2024 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8181608, Subguia 4178622
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21/06/2024 10:43
Juntada - Guia Gerada - VEEM - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA - Guia 8181608 - R$ 328,73
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21/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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