TJSC - 5007903-66.2025.8.24.0006
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007903-66.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE: ANA MARIA DELSOCHIOADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403)ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787)ADVOGADO(A): STEFFANI SPEZIA (OAB SC048707) DESPACHO/DECISÃO Vistos, para decisão interlocutória: 1.
Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC. 2.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, remetam conclusos para decisão. 3. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, intime-se o credor para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários.
Após, proceda-se à requisição do pagamento, por meio de Precatório (RPP) ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso.
Na forma dos dispositivos legais, arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual n. 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001) e as municipais até 15 SM (Lei Municipal n. 1.319/2013). a) Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento; logo, a juntada após a este momento, importa, desde logo, no indeferimento de destacamento de honorários contratuais. b) Expedida a requisição, aguarde-se, em cartório, a efetivação do pagamento. 4. Devidamente comprovados nos autos o pagamento e a efetiva transferência dos valores, a serem realizados por meio de alvará judicial expedido diretamente pelo sistema de pagamento, determino o retorno dos autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5. Em caso de descumprimento, escoado o prazo sem pagamento de obrigação de pequeno valor - RPV, DETERMINO o sequestro do valor devido, devendo ser efetuada a consulta e ordem de bloqueio online pelo Chefe de Cartório do JEFAZ, encaminhando os autos à Central de Convênios - FNS aos procedimentos devidos. a) Restando positiva a medida, INTIME-SE a parte executada acerca da constrição e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão e, posteriormente, intime-se o credor para se manifestar quanto à satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:22
Despacho
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03/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:34
Juntada de Petição
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26/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:37
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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20/08/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 50004254120248240006/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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