TJSC - 5031419-51.2021.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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28/08/2025 06:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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28/08/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031419-51.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: ADLER LUIS NEUWIEMADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta e restrição de bem imóvel da parte executada, por meio da utilização do sistema CNIB. II – A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em conformidade com o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em ferramenta eletrônica disponibilizada ao magistrado e autoridades administrativas, cuja finalidade é de "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º).
Sobre essa ferramenta, a Circular nº 13/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que sua utilização pode ser acessada por qualquer interessado: "[...]
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. "Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Porém, mesmo após a diretiva, percebo que a Corte catarinense, majoritariamente, continua deferindo a medida, com fundamento no princípio da cooperação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
RECURSO DA EXEQUENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ASSIM COMO EM FAVOR DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O JUÍZO DEVE FRANQUEAR A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB QUE TEM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 139, IV E 6º DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE FRANQUEAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5064590-86.2022.8.24.0000, rel.
Des. Dinart Francisco Machado, j. 23.02.2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER COM A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE EXEQUENTE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI INTERESSE DA EXPROPRIAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA.
CNIB.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO AJUSTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AI n° 5056982-37.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.02.2023) Dessa forma, revendo entendimento anterior, com fulcro na integridade e coerência (CPC, art. 926), faz-se mister deferir o pedido de utilização do sistema CNIB. III – Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CGJ nº 14/2017), para que a indisponibilidade recaia sobre todos os imóveis encontrados da parte executada (citada), impedindo, assim, que ocorra qualquer tipo de alienação durante este período.
Aportando resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
27/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:01
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 21:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:20
Juntado(a)
-
28/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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02/04/2025 21:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50623306520248240000/TJSC
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28/03/2025 09:24
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50623306520248240000/TJSC
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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07/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
07/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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07/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:56
Despacho
-
27/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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22/02/2025 08:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50623306520248240000/TJSC
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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08/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 16:54
Determinada a intimação
-
06/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
20/12/2024 10:51
Juntada de Petição
-
19/12/2024 12:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/12/2024 13:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50623306520248240000/TJSC
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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30/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:33
Determinada a intimação
-
30/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
30/10/2024 07:41
Juntada de Petição
-
25/10/2024 09:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50623306520248240000/TJSC
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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10/10/2024 15:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
10/10/2024 15:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADLER LUIS NEUWIEM)
-
04/10/2024 16:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50623306520248240000/TJSC
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04/10/2024 09:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 92 Número: 50623306520248240000/TJSC
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01/10/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
30/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 16:13
Decisão interlocutória
-
28/09/2024 02:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
11/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/08/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 17:17
Juntado(a)
-
23/08/2024 17:37
Determinada a intimação
-
20/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:15
Juntada de Petição
-
19/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:02
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
07/06/2024 17:41
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
10/04/2024 10:45
Juntado(a)
-
10/04/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 07:18
Juntado(a)
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/03/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:31
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/12/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2023 19:11
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/05/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADLER LUIS NEUWIEM. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/05/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/04/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:40
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2023 14:57
Despacho
-
03/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/02/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:48
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2023 17:01
Decisão interlocutória
-
14/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/09/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 19:10
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
12/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:46
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2022 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
22/06/2022 17:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADLER LUIS NEUWIEM)
-
22/06/2022 17:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
17/06/2022 21:14
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
07/06/2022 16:04
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/05/2022 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/04/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 14/03/2022
-
14/04/2022 09:31
Juntada de Petição
-
26/01/2022 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: BRUNA PAULA LENZI
-
26/01/2022 18:54
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
28/09/2021 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2021 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2021 15:12
Determinada a citação
-
23/09/2021 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 15:35
Redistribuído por sorteio - (BNU05CV01 para FNSURBA06)
-
17/09/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2312346, Subguia 1314044 - Boleto pago (1/1) - R$ 759,40
-
15/09/2021 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2312346, Subguia 1314044
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15/09/2021 13:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2312346 - R$ 759,40
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15/09/2021 13:58
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2312344 - R$ 735,29
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15/09/2021 13:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2312344 - R$ 735,29
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15/09/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/09/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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