TJSC - 5066305-60.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
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01/09/2025 17:51
Despacho
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01/09/2025 15:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0501
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29/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5066305-60.2023.8.24.0023/SC APELANTE: MARIA DA LUZ DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014)ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto teve acolhida a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Maria da Luz da Silva. O processo foi extinto por ilegitimidade ativa.
O recurso é da autora.
Diz que a sentença coletiva possui efeito erga omnes, de modo que apenas exerce "um direito subjetivo individual já reconhecido em favor de todos os titulares daquela situação jurídica homogênea, desde que comprovem que moravam no local na data do ocorrido".
Defende que a sentença coletiva não estabeleceu que a assinatura da lista de beneficiários fosse requisito imprescindível do direito.
Afirma que essa interpretação restritiva não encontra respaldo no título e "afronta os princípios da efetividade da tutela, da utilidade da sentença coletiva e da boa-fé processual".
Sustenta que a lista "serve apenas como exemplo da coletividade atingida, não se prestando a limitar a execução individual àqueles nomes já previamente indicados".
Ainda, traz analogia ao art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, explicando que o caso é decorrente "de origem comum, embora com títulos individualmente, permitindo sua tutela coletiva e subsequente execução individual".
Por fim, reitera que apresentou os documentos necessários ao juízo, os quais são suficientes para o reconhecimento do seu direito à indenização.
Pede o provimento do recurso para que o feito seja retomado. Em contrarrazões o apelado defendeu que a parte deveria, quisesse, ter interposto recurso em face da sentença coletiva.
As arguições agora ofendem a coisa julgada, alertando ainda que diversos processos idênticos já foram julgados improcedentes em segundo grau. 2.
O Juiz de Direito Rômulo Vinícius Finato fundamentou: Com efeito, a ilegitimidade para execução é hipótese legal prevista como matéria arguível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, inciso II do CPC.
Assim, há que se averiguar o liame subjetivo entre a parte exequente e o julgamento de mérito havido na ação de origem.
Pois bem.
Avaliando detidamente o comando sentencial transitado em julgado, entendo haver razão à parte executada, sendo o caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, a sentença foi clara no sentido de conferir legitimidade para execução apenas aos associados que compuseram a lista anexa à inicial, bem como comprovassem a residência no bairro abrangido pela Associação representante.
Tratam-se de requisitos cumulativos.
Vale dizer, além de comprovar moradia no bairro abrangido pela Associação, a parte exequente deveria constar na listagem anexa à exordial da Ação Civil Pública.
Não havendo controvérsia de que a parte exequente não estava contemplada na referida listagem, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, por ilegitimidade ativa.
Ficam prejudicadas as demais questões arguidas em impugnação.
Estou com Sua Excelência.
O título executivo que deu origem ao presente cumprimento individual trouxe expressamente dois requisitos: (i) comprovação de "residência no bairro abrangido pela representante no período de agosto a novembro de 2014" pelos (ii) "97 associados que compuseram a lista que está em anexo à inicial". Tanto o veredicto limitou seu alcance aos associados constantes da lista anexa que expressamente consignou na parte dispositiva que a indenização era para "cada representado", ou seja, os agremiados da associação autora.
A partir daí, conquanto haja prova de que lá residisse ao tempo do marco temporal definido pela sentença, não há prova do preenchimento do segundo requisito - é incontroverso, aliás, que a aqui recorrente não constou da aludida lista. É dizer, a condição de residente daquela localidade, por si só, não permite o reconhecimento de que a sentença coletiva lhe ampare; a decisão é claríssima quanto ao seu alcance apenas em relação aos que também comprovassem integrar a lista dos 97 associados.
Não se cuida de interpretação restritiva, como quer fazer crer a recorrente, mas de respeito aos efeitos da coisa julgada coletiva - que inclusive está em sintonia com a tese de observação obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal pela oportunidade do Tema 82: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
A mesma Corte aliás, por ocasião do Tema 499, definiu: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
As teses, repito, são de atenção obrigatória e evidentemente refletem na situação concreta, pois, embora a recorrente tenha residido no local à época, é incontroverso que seu nome não constou da lista apresentada pela entidade ao tempo da propositura - uma formalidade que, aparentemente secundária, é tida como imprescindível jurisprudencialmente -, não fazendo jus, portanto, ao que foi reconhecido pelo título judicial. Temos seguido assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IMPUGNAÇÃO DO ESTADO ACOLHIDA APENAS EM PARTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os títulos executivos decorrentes de ações coletivas ajuizadas por associações só alcançam aqueles arrolados na petição inicial (Temas 82 e 499). 2.
O exequente não demonstrou a inclusão de seu nome na lista apresentada pela entidade à época. 3.
Recurso provido para extinguir o processo sem resolução de mérito pela ilegitimidade ativa. (AI 5001589-25.2025.8.24.0000, rel. o subscritor) E ainda: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO, AFASTANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
TESE ACOLHIDA.
EXEQUENTE QUE NÃO CONSTOU DA RELAÇÃO NOMINAL APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO, NA EXORDIAL DA AÇÃO COLETIVA.
INTELIGÊNCIA DOS TEMAS N. 82 E 499 DO STF.
MERA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, QUE NÃO SUPRE O REQUISITO EXIGIDO PELA SUPREMA CORTE, PARA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM FAVOR DO ASSOCIADO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 5005084-77.2025.8.24.0000, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura B) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA, CAPITÃO OSMAR ROMÃO DA SILVA (ACORS).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE CONSTAVA NO ROL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA DE RITO ORDINÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 E DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AAI 5075050-64.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Roesler) C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DISCUSSÃO QUANTO À QUALIDADE DO ASSOCIADO EXEQUENTE.
PROVA DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
MEDIDA INSUFICIENTE PARA PATENTEAR A LEGITIMAÇÃO.
NECESSIDADE DE QUE SEU NOME CONSTE DO ROL JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO TEMA 499 DA SUPREMA CORTE.
QUESTIONAMENTO À REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC).
INAPLICABILIDADE DESTE DISPOSTIVO AO CASO CONCRETO POR TER HAVIDO RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE À IMPUGNAÇÃO OPOSTA.
I. "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". (Tema 499/STF) II.
Embora o exequente tenha concordado com o cálculo apresentado pela contraparte, opôs-se à impugnação no que concerne ao aspecto vital da invocada ilegitimidade, circunstância que faz aluir a possibilidade de redução da verba honorária pela metade (art. 90, § 4º, do CPC). (AI 5082394-96.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Joao Henrique Blasi) 3. Assim, no termos do art. 932, inc.
IV, al. b do Código de Processo Civil e art. 132, inc.
XV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios pela metade (§ 11 do art. 85), mas observada a gratuidade.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
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26/08/2025 14:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0501
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19/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:21
Remessa Interna para Revisão - GPUB0501 -> DCDP
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15/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA LUZ DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/08/2025 13:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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