TJSC - 5023270-74.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023270-74.2025.8.24.0930/SC APELANTE: SINCLAIR FELICIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO SINCLAIR FELICIANO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento deflagrado pelo autor, que buscava a revisão de contrato de empréstimo pessoal. O apelante sustentou que são abusivos os juros remuneratórios pactuados no contrato sacramentado com a instituição financeira e pediu a mitigação dos encargos para equivalerem à taxa média de mercado, bem como a condenação da instituição financeira na restituição do que cobrou indevidamente.
Pleiteou, inclusive, a readequação dos ônus sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1.
Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras.
Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421).
De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc.
IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc.
III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023). Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13). Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). Sinclair Feliciano entabulou contratos de empréstimo pessoal com Banco Agibank S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão dos pactos e a mitigação das respectivas taxas. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se dos instrumentos contratuais sacramentados entre Sinclair Feliciano e Agibank que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen******5355 (Evento 1, CONTR5)7.1.202522% a.m e 1.023,86% a.a5,94% a.m e 99,89% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado Ao contrário do que concluiu o magistrado sentenciante, o consumidor foi exposto à onerosidade excessiva no referido contrato e, por isso, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem à média de mercado (STJ –Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). Na esteira disso, cabe a repetição do indébito, na forma simples, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira, que recebeu valores em decorrência de imposição de juros compensatórios abusivos (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). O montante a ser restituído ao autor deverá ser atualizado pela variação do INPC/IBGE, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, estes a fluir da citação, no percentual de 1% ao mês.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único). 2.
Provido o recurso, é necessário que se proceda à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Caberá ao réu o pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, diante da modicidade do valor indicado à causa e porque não mensurável de imediato o ganho econômico obtido pelo consumidor (CPC, art. 85, § 8º). À luz do exposto, conheço do apelo interposto pelo autor e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para: a) ordenar que os juros remuneratórios pactuados no contrato posto em revisão seja mitigado para equivaler à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas; e b) condenar o réu na restituição simples, ao autor, do que foi pago em excesso, após compensação. -
05/09/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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05/09/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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05/09/2025 18:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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11/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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11/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:21
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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11/08/2025 10:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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09/08/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINCLAIR FELICIANO. Justiça gratuita: Deferida.
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09/08/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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09/08/2025 22:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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