TJSC - 5000449-05.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000449-05.2025.8.24.0016/SC AUTOR: CONSTRUTORA MODULAR LTDAADVOGADO(A): BRUNA MASSON DAMBROS (OAB SC049541)ADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292)ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637)ADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189)RÉU: NP SOLUCOES EM CERCAMENTOS LTDAADVOGADO(A): FRANCIELI FACIN DE LIMA (OAB SC033070)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Construtora Modular Ltda em face de NP Soluções em Cercamentos Ltda e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados, objetivando, em sede de tutela de urgência, a baixa dos protestos levados a efeito pela requerida, sob o argumento de que realizou o pagamento dos títulos antes de serem protestados.
No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência de exclusão do nome da requerente no rol de inadimplentes e a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por meio do despacho de evento 6.1, a autora foi intimada para emendar a petição inicial, providência cumprida nos eventos 9.1 e 9.2.
A tutela provisória de urgência foi deferida (evento 11.1).
A requerida NP Soluções em Cercamentos Ltda foi citada (evento 17.1).
A ré NP Soluções em Cercamentos Ltda apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e pugnando pela denunciação da lide ou chamamento ao processo.
No mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial (evento 19.1).
Houve réplica (evento 23.1).
A decisão de evento 25.1 determinou a inclusão do Banco Cooperativo Sicredi S.A no polo passivo da ação e sua citação.
A ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados foi citada (evento 34.1) e apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a denunciação da lide e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 37.1).
A autora ofertou réplica no evento 42.1.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Decido.
Do valor da causa Acerca do valor da causa, dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso, a presente ação versa sobre o suposto protesto indevido de dois títulos, cada qual no valor de R$ 10.303,70, requerendo a autora a declaração de inexistência dos débitos, a baixa dos protestos e dos apontamentos em órgãos restritivos de crédito SPC/Serasa e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Assim, considerando que os pedidos formulados pela requerente tratam diretamente daqueles elencados nos incisos II, V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, aplicável o regramento a fim de adequar o valor correto a ser atribuído à causa. Tendo em vista a soma dos valores calculados acima, faz-se necessária a readequação do valor da causa para constar o montante total atribuído à indenização por danos morais, R$ 15.000,00, cumulada com a quantia referente ao pedido de declaração de inexistência do débito, R$ 20.607,40.
Desta forma, corrijo, de ofício (art. 292, § 3º, CPC), o valor da causa para R$ 35.607,40 (trinta e cinco mil, seiscentos e sete reais e quarenta centavos).
Proceda-se o cartório judicial à retificação na capa processual.
Das questões preliminares Da ilegitimidade passiva ad causam da ré NP Soluções de Cercamento Ltda A parte ré NP Soluções em Cercamentos Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o protesto foi realizado pela instituição financeira Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados, que teria extrapolado os poderes de mandatária ao promover o protesto indevido.
Contudo, conforme os documentos juntados aos autos, verifica-se que a ré NP Soluções de Cercamento Ltda foi a sacadora e credora dos títulos protestados, tendo sido a responsável pela emissão dos boletos e pela parametrização do sistema bancário para protesto automático em caso de inadimplemento.
Ainda que o protesto tenha sido formalizado pela instituição financeira, a ré figura como credora originária, sendo parte legítima para responder pela demanda, inclusive analisando a lide, neste momento, pela teoria da asserção, considerando a narrativa da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Eventual responsabilização será analisada com o mérito, em sentença.
Da ilegitimidade passiva ad causam da ré Banco Cooperativo Sicredi S.A.
A ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou como mera apresentante dos títulos por endosso-mandato, sem ingerência sobre a relação jurídica subjacente.
No entanto, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 476 do STJ), o endossatário por mandato pode ser responsabilizado caso extrapole os poderes conferidos.
A autora alega que os boletos foram pagos antes do protesto, o que, se comprovado, pode configurar falha na prestação do serviço bancário.
Assim, rejeito a preliminar, mantendo a requerida Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados no polo passivo para apuração de eventual responsabilidade solidária.
Da denunciação da lide ou chamamento ao processo e da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A requerida NP Soluções em Cercamentos Ltda apresentou pedido de intervenção de terceiros, sob a forma de denunciação da lide ou chamamento ao processo.
Por sua vez, a demandada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais – Sicredi Uniestados manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando a inviabilidade de tais modalidades de intervenção no âmbito do Juizado Especial Cível, em razão da incompetência deste Juízo para o processamento de feitos que demandem complexidade incompatível com o rito especial.
Com efeito, o art. 10 da Lei n. 9.099/1995 estabelece, de forma clara e objetiva, a vedação à intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais: "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio".
Tal restrição decorre dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual, sendo incompatível com a introdução de figuras processuais que possam comprometer a tramitação célere e descomplicada dos feitos.
Nesta toada, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS – COLISÕES SUCESSIVAS ENTRE TRÊS VEÍCULOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ –DENUNCIAÇÃO À LIDE REPELIDA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 9.099/95 – MÉRITO – PROVA DOCUMENTAL (BOAT) QUE APONTA A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE A TERCEIRO VEÍCULO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. "Buscando dar celeridade ao feito que tem trâmite em sede de Juizado Especial Cível, entendeu por bem o legislador vedar, expressamente, quaisquer formas de intervenção de terceiro, dentre elas a denunciação da lide (artigo 10 da Lei nº 9.099/95)." (TJSC, RI nº 2014.401573-0, Juiz Edir Josias Silveira Beck, j. em 15.09.2015) [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0800620-29.2011.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 07-04-2022).
Dessa forma, rejeito o pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo, por afronta à norma legal e aos princípios estruturantes do rito especial.
Não obstante, mantenho a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais – Sicredi Uniestados no polo passivo da demanda, conforme já determinado na decisão proferida no evento 25.1, uma vez que a razão de sua inclusão não foi em decorrência da denunciação da lide/chamamento ao processo, mas de uma análise realizada pelo juízo de que o caso se trata de litisconsórcio necessário, uma vez que, conforme fundamentado no ev. 25: "Assim, visto que se questiona a realização do protesto, inclusive requerendo-se sua baixa, mostra-se indispensável a participação do apresentante dos títulos de crédito levados a protesto, uma vez que o ato impugnado foi por ele praticado, e não pelo credor/sacador.".
A controvérsia posta nos autos versa sobre a declaração de existência ou inexistência de débito decorrente da emissão de título de crédito, cuja circulação se deu mediante endosso.
A parte autora impugna o protesto do referido título, requerendo, inclusive, sua baixa.
Nesse contexto, revela-se imprescindível a presença do apresentante do título levado a protesto, uma vez que o ato impugnado foi por ele praticado, e não pelo sacador ou credor originário.
A inclusão da instituição financeira no polo passivo, portanto, é medida necessária à adequada prestação jurisdicional e à efetiva solução da lide.
Do ônus da prova Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência.
Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) se os boletos que ensejaram os protestos foram efetivamente pagos pela autora antes da data do protesto; b) se houve falha na prestação do serviço por parte da ré NP Soluções em Cercamentos Ltda. ao parametrizar o sistema bancário para protesto automático; c) se a instituição financeira Sicredi extrapolou os poderes de mandatária ao promover o protesto indevido; e d) se a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes causou efetivo abalo à sua imagem comercial, ensejando o dever de indenizar por danos morais, bem como, sua extensão.
Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem.
Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência.
Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje).
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 18:02
Juntada de Petição
-
16/07/2025 13:16
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (RS051652 - ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL)
-
14/07/2025 22:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/05/2025 17:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/05/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 14:30
Decisão interlocutória
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05/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 11:41
Juntada de Petição - NP SOLUCOES EM CERCAMENTOS LTDA (SC033070 - FRANCIELI FACIN DE LIMA)
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28/02/2025 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 15:10
Expedição de ofício - 1 carta
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17/02/2025 15:09
Expedição de ofício
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17/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:25
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 21:16
Determinada a intimação
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11/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTRUTORA MODULAR LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTRUTORA MODULAR LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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