TJSC - 5002478-28.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002478-28.2025.8.24.0016/SC RÉU: CLEOMAR DE MATTOS SENTENÇA Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, forte no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes.
Custas nos termos do acordo, mas deverão ser divididas igualmente na hipótese de ausência de previsão (art. 90, § 2º, CPC).
Caso a transação tenha ocorrido antes da prolação da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC), sendo incabível a dispensa do pagamento das custas por despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, bem como pela Taxa de Serviços Judiciais, nos termos da fundamentação supra.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se eventuais mandados de averbação ou alvarás, nos termos e de acordo com o que foi solicitado na transação, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou.
Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. -
05/09/2025 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 04/09/2025
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002478-28.2025.8.24.0016/SC AUTOR: AUTO ELITE LTDAADVOGADO(A): VILMA SALETE BERNARDI DA MOTTA (OAB SC052764) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, sabe-se que o Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §2º; 3º, §3º; 139, V e 334, CPC).
Não obstante, o diploma também preza pelos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual.
Sendo assim, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando que é improvável a autocomposição do litígio, dada a experiência nos feitos como o da espécie, salientando-se, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Portanto, determino a citação da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Requereu a parte autora que a citação fosse realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Tendo em vista as orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina que recomenda que "a comunicação dos atos processuais será realizada, sempre que possível, por meio não presencial e sem a expedição de mandado, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020 e na Circular n. 222/2020, ambas da CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica", bem como diante da nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, incluída pela Lei 14.195/2021, que determina que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico e, ainda, não tendo sido encontrado para citação presencial, sendo preferível a presente medida ao invés da citação por edital, possível é o deferimento do postulado.
Nesse sentido julga a corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO VIA MEIO ELETRÔNICO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CITAÇÃO VIA "WHATSAPP".
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO EM QUESTÃO QUE AUTORIZA ALUDIDA FORMA CITATÓRIA.
ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE UTILIZANDO BANCOS DE DADOS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EFETIVO ENDEREÇO E PARADEIROS DA PARTE RÉ.
ATO QUE EXIGE OBSERVÂNCIA AOS PASSOS DESCRITOS NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, QUE REGE A MATÉRIA. Tendo se esgotado todas as tentativas de citação pessoal previstas na legislação processual, preferível que se proceda a citação por meio eletrônico (whatsapp), observadas as regras da circular n. 222 da CGJ, eis que se trata de medida com maior alcance e efetividade do que a citação fictícia - por edital.
Preferência lógica que se destaca, porquanto vencidos as tentativas corriqueiras e com pesquisas em órgãos públicos mediante convênio firmado junto ao CNJ e esta Corte de Justiça, além das previsões legislativas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004164-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022) (grifei).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e de acordo com a portaria n. 01 de 29/06/2023 desta unidade, DEFIRO o pedido formulado pela demandante e determino a citação da parte requerida via aplicativo WhatsApp no número de telefone informado, a ser cumprida por oficial de justiça, que deve proceder à citação com as medidas necessárias a identificação da parte.
Intime-se. Cumpra-se. -
04/09/2025 09:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11283358, Subguia 5919309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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03/09/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: MAICON CELSO FRIZZO
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03/09/2025 18:18
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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03/09/2025 10:40
Link para pagamento - Guia: 11283358, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5919309&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5919309</a>
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03/09/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - AUTO ELITE LTDA - Guia 11283358 - R$ 17,85
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02/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:37
Decisão interlocutória
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01/09/2025 18:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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29/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002478-28.2025.8.24.0016/SC AUTOR: AUTO ELITE LTDAADVOGADO(A): VILMA SALETE BERNARDI DA MOTTA (OAB SC052764) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa acerca do cancelamento da audiência designada, em razão da informação do evento 15 - AR: Objeto não entregue - carteiro não atendido Fica intimada a parte interesssada para juntar aos autos, se for de seu conhecimento, o NÚMERO DO TELEFONE/WHATSAPP da passiva, a fim de possibilitar a agilização da citação/intimação nos termos da legislação vigente, ou se preferir a citação pessoal via mandado deverá comprovar o recolhimento da diligência, prazo de 05 (cinco) dias. -
28/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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28/08/2025 16:36
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Conciliação da 1ª Vara - 01/09/2025 15:30. Refer. Evento 8
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28/08/2025 16:34
Juntado(a)
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 18:27
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:57
Decisão interlocutória
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04/08/2025 14:21
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Conciliação da 1ª Vara - 01/09/2025 15:30
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01/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10998574, Subguia 5757333 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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29/07/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/07/2025 15:31
Link para pagamento - Guia: 10998574, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5757333&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5757333</a>
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29/07/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - AUTO ELITE LTDA - Guia 10998574 - R$ 355,87
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29/07/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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