TJSC - 0318237-61.2014.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0318237-61.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SERGIO CESAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) DESPACHO/DECISÃO Do sobrestamento determinado.
Relativamente aos temas 264, 265, 284 e 285, a suspensão somente se aplica nas ações de conhecimento ainda não decididas definitivamente, não se estendendo aos cumprimentos de sentença e liquidações baseados na ação civil pública que é título desta demanda, a qual já se encontra acobertada pela coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
N. 1998.01.01.016798-9.
AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NOS RE N. 591.797 (TEMA 265, STF), N. 631.363 (TEMA 284, STF), N. 632.212 (TEMA 285, STF) E 626.307 (TEMA 264, STF). NÃO APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS EM FASE DE EXECUÇÃO.
ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RE N. 1.101.937 (TEMA 1075, STF).
REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DO FEITO. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO AGRAVADO COM O IDEC E/OU AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO.
TESE RECHAÇADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE POSSUI EFEITO ERGA OMNES. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 16, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL RECONHECIDA PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO STF (RE N. 1.101.937).
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER OBTIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
MÉRITO.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004155-37.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2021).
Isto posto, levanto a suspensão.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença baseado em ação civil pública, sendo pacífico o entendimento de que tal sentença não possui liquidez. Em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. "1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/1997. 1.2.
A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. "2.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp n° 1.247.150/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19.10.2011) Apesar da resistência a tal entendimento por parte de alguns juízes e Tribunais, o Superior Tribunal de Justiça tem reformado as decisões que vão contra este entendimento, mesmo naqueles casos em que, no sentir do juiz, a liquidação poderia ser feita por cálculos.
Haure-se da jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ESSE TÓPICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp n° 1789036/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.06.2021) Não é demais mencionar ainda a pendência de julgamento do tema 1169, em que será apreciado "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Diante de tal pendência e da decorrente suspensão dos processos, é correto afirmar que há um melhor custo/benefício para a parte em prosseguir pelo rito da liquidação, pois no caso de renúncia à via executiva, não há porque suspender o processo em virtude do tema, sendo o sobrestamento recomendado para os casos em que a parte pretende seguir pela via executiva. Logo, entendo que não só é necessária, como é oportuna e benéfica a todos a opção pela prévia liquidação, justamente porque é nesta fase processual que se abre a oportunidade para apurar a titularidade do crédito e o valor devido.
A liquidação pelo procedimento comum é a via eleita pela jurisprudência, sendo contraproducente optar pela liquidação por arbitramento na medida em que, quando este era o entendimento do juízo, a maior parte das decisões reformadas, com prejuízo ao tempo de tramitação.
A liquidação pelo procedimento comum, com efeito, oportuniza às partes a produção de prova a respeito do "fato novo", compreendido este como o fato que, ainda que pretérito ao ajuizamento, não foi trazido a lume na ação de origem, no caso dos autos, uma ação civil pública coletiva. Esse é exatamente o entendimento exarado no precedente do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.705.018 - DF: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2.
O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.
Embargos de divergência providos.
Feitas estas ponderações, necessária a liquidação pelo procedimento comum, com a produção de prova a respeito do "fato novo", conforme entendimento exarado nos Embargos de Divergência supra citados.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, proceder à emenda da inicial, adequando-a ao procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único). -
20/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:56
Decisão interlocutória
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19/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2025 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2024 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/01/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2023 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/01/2023 18:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2022 11:54
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE01BA01 para FNSURBA08) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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24/04/2021 16:38
Alterada a parte - retificação - CNPJ alterado de 00.***.***/0038-83: BANCO DO BRASIL SA para 00.***.***/0001-91: BANCO DO BRASIL S.A.
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11/06/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2020 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2020 16:06
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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30/06/2019 16:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/04/2019 11:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0161/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 3039 Página:
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10/04/2019 15:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0161/2019 Teor do ato: Diante da petição de fls. 156/157, mantenho a suspensão do curso processual, nos moldes da decisão de fl. 153. Advogados(s): Evandro José Lago (OAB 12679/SC)
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09/04/2019 16:30
Processo suspenso - SAJ
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09/04/2019 16:00
Mero expediente - SAJ - Diante da petição de fls. 156/157, mantenho a suspensão do curso processual, nos moldes da decisão de fl. 153.
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20/03/2019 12:50
Conclusos para despacho
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04/12/2018 13:00
Reativado processo suspenso
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04/12/2018 13:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10243008-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2018 16:06
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03/12/2018 18:18
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10243008-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2018 16:06
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23/11/2018 03:01
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/11/2018 06:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0703/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2951 Página:
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20/11/2018 06:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0703/2018 Teor do ato: Dessa forma, fica o trâmite deste processo suspenso até o fim do prazo fixado pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes.Aguarde-se em Cartório.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Evandro
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19/11/2018 17:39
Processo suspenso - SAJ
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19/11/2018 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Dessa forma, fica o trâmite deste processo suspenso até o fim do prazo fixado pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes.Aguarde-se em Cartório.Intimem-se. Cumpra-se.
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25/06/2018 13:48
Conclusos para despacho
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26/04/2018 14:03
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10070409-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2018 14:00
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25/04/2018 14:13
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10070409-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2018 14:00
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22/05/2017 14:40
Conclusos para despacho
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22/05/2017 14:40
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
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22/05/2017 14:40
Reativado processo do arquivo definitivo
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22/05/2017 14:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.17.10074857-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2017 14:21
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20/05/2016 11:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0251/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 2353 Página:
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18/05/2016 15:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0251/2016 Teor do ato: Dessa forma, tendo em vista o decidido pelo STJ, fica o trâmite processual suspenso até julgamento do REsp 1.438.263/SP.Aguarde-se em cartório.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s
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18/05/2016 14:14
Arquivado administrativamente
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11/05/2016 10:23
Recurso Especial repetitivo - SAJ - Dessa forma, tendo em vista o decidido pelo STJ, fica o trâmite processual suspenso até julgamento do REsp 1.438.263/SP.Aguarde-se em cartório.Intime-se. Cumpra-se.
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07/07/2015 13:52
Conclusos para despacho
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07/07/2015 13:52
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.15.10074777-3 Tipo da Petição: Outros Data: 29/06/2015 14:34
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16/06/2015 00:27
Juntada de AR - Juntada de AR : AR332879535TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Sergio Cesa Diligência : 05/06/2015
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16/06/2015 00:27
Juntada
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27/05/2015 13:50
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.15.10057887-4 Tipo da Petição: Outros Data: 26/05/2015 15:34
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25/05/2015 14:52
Juntada
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25/05/2015 14:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0344/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 2116 Página:
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22/05/2015 15:05
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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21/05/2015 18:21
Juntada
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21/05/2015 18:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0344/2015 Teor do ato: a) INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. b) INTIME-SE a parte autora (DJSC e AR) para, nos termos da Circular n. 21/2010, promover o recolhimento das custas iniciais,
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13/05/2015 18:10
Assistência judiciária gratuita não concedida - a) INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. b) INTIME-SE a parte autora (DJSC e AR) para, nos termos da Circular n. 21/2010, promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, so
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02/12/2014 14:59
Conclusos para despacho
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02/12/2014 14:58
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.14.10105915-2 Tipo da Petição: Outros Data: 25/11/2014 15:47
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24/11/2014 13:27
Juntada
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24/11/2014 13:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0610/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 2005 Página:
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20/11/2014 16:09
Juntada
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20/11/2014 16:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0610/2014 Teor do ato: Contudo, diante do pedido de assistência judiciária e/ou justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: a) declarar se exerce atividad
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13/11/2014 18:00
Decisão interlocutória - SAJ - Contudo, diante do pedido de assistência judiciária e/ou justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: a) declarar se exerce atividade remunerada e seus rendimentos mensais (inclui
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27/10/2014 14:54
Conclusos para despacho
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22/10/2014 14:48
Certidão emitida - Genérico
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22/10/2014 13:07
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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