TJSC - 5004720-34.2024.8.24.0035
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ituporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004720-34.2024.8.24.0035/SC EXEQUENTE: CRISTIAN HECKADVOGADO(A): DJONATAN HASSE (OAB SC039208)ADVOGADO(A): LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026)ADVOGADO(A): JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457)EXECUTADO: ALDEMAR ALMEIDA BIANCHI FILHOADVOGADO(A): VERA INES BEE RAMIREZ (OAB SP275072) DESPACHO/DECISÃO C.
H. propôs cumprimento de sentença contra A.
A.
B.
F., partes qualificadas e representadas, com o objetivo de executar a condenação por danos morais e estéticos e pensão vitalícia (e. 1).
Intimado, o executado apresentou impugnação, argumentando: a) ausência de obrigação líquida e certo, afirmando a necessidade de liquidação do julgado; b) que os autores buscam enriquecimento ilícito, tendo em vista que Cristian Heck é falecido e que os danos estéticos são direitos personalíssimos e intrasmissíveis aos herdeiros; c) que os autores buscam em nome próprio e em nome de Cristian a mesma indenização em danos morais; d) que mesmo com o falecimento de Cristian Heck, os atos processuais continuam sendo realizados em seu nome, sendo considerados nulos.
A parte exequente se manifestou contrariamente à impugnação (e. 20). É o relatório. Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante/executado alega que o título judicial não representa obrigação líquida, certa e exigível, pois depende de liquidação da sentença.
A impugnação é tempestiva, uma vez que apresentada no prazo legal de 15 dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação (20.11.204).
Contudo, razão não assiste ao impugnante quanto ao mérito, porque a sentença e acórdão proferidos no feito principal estabeleceram obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783), passível de cobrança por meio de execução, após cálculo e atualização, de acordo com os parâmetros estabalecidos no título executivo, sendo desnecessária a liquidação de sentença.
Alega o impugnante que os danos estéticos e os danos morais são direitos personalíssimos e intrasmissíveis aos herdeiros, diante do falecimento de C.
H. em 28.04.2017 e que os autores estão buscando enriquecemento ilícito.
No entanto, a alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o direito à cobrança das verbas indenizatórias pode ser exercido pelo espólio ou herdeiros, que são legitimados a propor o cumprimento de sentença, tendo em vista que não estão a pleitear direito próprio, mas direito do de cujus de ser indenizado pelos danos que sofreu em vida.
Alega ainda o impugnante, em relação aos danos morais, que os autores buscam em nome próprio, nos autos 5001286-76.2020.8.24.0035 e em nome de Cristian, nestes, a mesma indenização de cunho personalíssimo, havendo duplicidade na busca de enriquecer ilicitamente.
No entanto, a indenização pleiteada no processo 5001286-76.2020.8.24.0035, que ainda esta em trâmite, possui pedido distindo, já que está fundamentada em eventual de indenização em razão do óbito precoce do filho, que afirmam ser decorrente do erro médico e de problemas decorrentes da falta de mobilidade.
Por isso, fica também afastada tal alegação.
Alegam, por fim, que mesmo com o falecimento de C.
H., os os atos processuais continuam sendo realizados em seu nome, sendo considerados nulos.
Somente em relação a esta tese merece a impugnação ser acolhida.
Isso porque, de fato, o cadastro do eproc traz como autor o falecido, sendo impreterível a substituição do polo ativo, para que passe a constar o espólio de Cristian Heck.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 15 tão somente para determinar a retificação do polo passivo, na forma acima referida.
Sem condenação em honorários (Súmula 519 do STJ).
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar o processo, juntando cálculo atualizado do débito, acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. -
27/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:51
Decisão interlocutória
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22/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10389724, Subguia 5415709 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.816,07
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14/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 15:30
Link para pagamento - Guia: 10389724, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5415709&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5415709</a>
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13/05/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - ALDEMAR ALMEIDA BIANCHI FILHO - Guia 10389724 - R$ 1.816,07
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:19
Despacho
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15/01/2025 16:51
Juntada de Petição
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15/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2024 22:36
Juntada de Petição
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18/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC005409
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27/09/2024 17:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC027751
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27/09/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/09/2024 14:49:29)
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26/09/2024 14:06
Determinada a intimação
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24/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN HECK. Justiça gratuita: Deferida.
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24/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN HECK. Justiça gratuita: Requerida.
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24/09/2024 14:09
Distribuído por dependência - Número: 00026566920068240035/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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