TJSC - 5073250-98.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073250-98.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARINO SERAFINIADVOGADO(A): ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265)ADVOGADO(A): LETICIA FALLER (OAB SC065300)AGRAVADO: AIRTON GALLONADVOGADO(A): JACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB RS121401) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido tutela de urgência nos autos da Ação Demarcatória c/c Reivindicatória.
Decisão da culta Juíza Lara Klafke Brixner.
A nobre magistrada entendeu que havia probabilidade do direito diante da documentação acostada aos autos, em especial o documento que aponta sobreposição entre as matrículas das propriedades das partes, e risco de dano consistente na continuidade das intervenções em área cujo domínio ainda não se encontra definido, sendo a medida reversível (evento 15, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, alega o agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que a decisão agravada foi proferida com base apenas nas alegações do agravado, sem prova concreta de posse ou esbulho; que é legítimo proprietário do Lote Colonial n. 188-A, matrícula n. 13.850, com área de 75.000,00m², adquirido ao menos desde 1980; que ocupa e exerce a posse mansa e pacífica da área há mais de 40 anos, onde construiu açude, benfeitorias, reflorestamento, reserva legal e, recentemente, uma edificação residencial; que as imagens de satélite e as fotografias comprovam que as divisas entre as propriedades sempre foram respeitadas, estando demarcadas por cerca construída conjuntamente pelas partes; que o agravado omitiu do juízo de origem as informações sobre a longa posse exercida pelo agravante; que não há qualquer indício de que o agravado exerceu posse sobre a área discutida ou que tenha promovido qualquer destinação ou uso sobre o local; que o mapa de sobreposição acostado nos autos é insuficiente para comprovar a alegada invasão; que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao deferir a tutela provisória sem prévia oitiva do agravante; que a medida é gravosa e impede o regular exercício da posse legítima, afetando inclusive benfeitorias necessárias; que a manutenção da decisão configura violação ao direito de propriedade e posse do agravante; que há risco de dano grave e de difícil reparação; que faz jus à concessão de justiça gratuita por ser aposentado e perceber apenas um salário mínimo, não possuindo patrimônio relevante, conforme documentos anexados.
Pediu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; o provimento do agravo para revogar a tutela provisória deferida; o deferimento do pedido de justiça gratuita; e a intimação do agravado para responder ao recurso.
Houve indeferido do pedido liminar (evento 7, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Preliminarmente, deve ser deferida a justiça gratuita aos agravantes.
Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, a declaração de impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, goza de presunção relativa de veracidade, sob pena de comprometer o efetivo exercício da cidadania e o direito de acesso à justiça.
Aliado a isso, este Tribunal tem adotado o critério de concessão da gratuidade judiciária àqueles que possuem renda inferior a três salários mínimos, parâmetro igualmente observado para fins de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 2º da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014.
Não obstante, observo que se tratam de pessoas aposentadas, que auferem renda de um salário mínimo nacional (evento 53, DOC5, fls. 10-11), caracterizando, assim, a alegada insuficiência econômica. Portanto, tendo as partes demonstrado, por meio de documentos, que preenchem os requisitos exigidos, e não havendo nos autos elementos probatórios em sentido contrário, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Consoante a jurisprudência dominante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
E, ainda: "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE CIÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SUBSISTÊNCIA.
AUFERIMENTO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15, SATISFEITOS.
PRETENSÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062158-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024).
No mérito o recurso não comporta provimento.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, à luz dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (evento 15, DESPADEC1).
No caso concreto, o juízo de origem baseou-se em laudo técnico (evento 1, ANEXO11) que indica possível sobreposição entre os imóveis, o que, ainda que não seja prova definitiva de invasão ou esbulho, demonstra a necessidade de cautela até a devida dilação probatória e definição pericial dos marcos divisórios.
Embora o agravante sustente o exercício de posse antiga e contínua, tais alegações não afastam de plano a existência de dúvida razoável quanto à localização dos limites reais das propriedades, sobretudo diante da ação demarcatória proposta pelo agravado, da existência de matrículas distintas e do apontamento técnico de sobreposição de áreas.
Importante destacar que a decisão agravada não retirou a posse do agravante, tampouco determinou sua saída da área, limitando-se a impedir a realização de novas construções ou benfeitorias, de forma provisória e reversível, com o claro objetivo de evitar alterações no estado fático do imóvel durante a instrução processual.
Trata-se, portanto, de medida proporcional e razoável, adotada com base no poder geral de cautela, buscando evitar risco de agravamento do conflito possessório e comprometimento da efetividade da sentença futura.
Além disso, o critério da menor onerosidade e reversibilidade da medida reforça a manutenção da decisão agravada.
A suspensão de novas obras ou benfeitorias é menos gravosa do que permitir alterações irreversíveis no imóvel, sobretudo quando ainda não há definição técnica sobre os limites reais das propriedades.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e nego-lhe provimento; 3.2- Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao agravante; 3.3- Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau; 3.4- Suspensa a exigibilidade das custas, ante o deferimento da benesse; 3.5- Publicação e intimação eletrônicas; 3.6- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
05/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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05/09/2025 18:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/02/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0801
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/12/2024 09:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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02/12/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 09:16
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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18/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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17/11/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/11/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINO SERAFINI. Justiça gratuita: Requerida.
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17/11/2024 19:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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