TJSC - 5017547-05.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5017547-05.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50175470520238240038/SC)RELATOR: MARCOS FEY PROBSTAPELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 12/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017547-05.2023.8.24.0038/SC APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO 1.
Adoto o relatório da sentença, por refletir com fidelidade o trâmite na origem (evento 53, SENT1): ADRIANO DOS SANTOS RIBEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos já qualificados nos autos, sustentando que, mediante fraude, contratou-se mútuo bancário no valor de R$ 5.000,00 e compra no cartão de crédito no valor de R$ 1.700,00, cuja dívida ensejou sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Em decorrência disso, pediu: a) a declaração da inexistência da dívida; b) a condenação do réu a repetir, em dobro, o indébito; e c) a condenação do réu a indenizar o dano moral sofrido (evento 1).
A decisão inicial determinou a emenda à petição inicial.
A parte autora apresentou parte das documentações/informações exigidas, sendo deferida a gratuidade da justiça (evento 13.1) e concedida a tutela antecipada para a exclusão da negativação do autor nos cadastros de inadimplentes e que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título (evento 20.1). O réu apresentou contestação no bojo da qual requereu a retificação do polo passivo, com a sua adequada qualificação, e, no mérito, defendeu a validade e a eficácia da contratação.
Por tais razões, pugnou a extinção do feito, sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 35.1).
Houve réplica (evento 41.1).
Oportunizada às partes especificarem as provas, requereram a julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido.
Reconhecendo que a operação ocorreu com cartão de crédito e com o uso de senha pessoal do autor, a origem julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos nesta ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada por ADRIANO DOS SANTOS RIBEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Por consequência, REVOGO os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência.
Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Irresignado, o autor interpôs apelação (evento 59, APELAÇÃO1), alegando que: a) em 11/12/2022, foi surpreendido com um empréstimo de R$ 5.000,00 e uma compra no valor de R$ 1.700,00, concretizados mediante fraude pelo aplicativo do réu; b) não foi beneficiado com o valor do empréstimo, tanto que o montante restou depositado às 7h49min e, na sequência, transferido, por três pix consecutivos, às 7h53min, 7h54min e 7h55min; b) diversamente do que entendeu a origem, não há prova de que a operação fora concretizada pessoalmente (com uso de cartão chip e com fornecimento de senha), pois, na verdade, tudo ocorreu por intermédio do "MERCADOPAGO", meio de pagamento online e não presencial; c) nesse cenário, deve ser declarada a inexistência do débito e ser indenizado pelo abalo anímico decorrente da inscrição indevida do seu nome no cadastro de maus pagadores. Ao final, postula o provimento da espécie para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões no evento 63, CONTRAZAP1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
No mérito, os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso manifestamente infundado ou em descompasso com a jurisprudência dominante: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
E tal regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo porque a temática envolvendo ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida é pacificada no âmbito deste Colegiado.
Em análise dos autos, tenho que o dever de demonstrar que as operações ocorreram com o fornecimento da senha do autor era do réu e, como não o fez, submeteu-se à declaração de inexistência do débito (vale apontar: do autor não se exige prova de fato negativo, daquilo que alega não existir).
Anoto que os documentos do evento 35, CONTR4 e 35.5 não servem como prova da higidez das operações, pois enquanto unilaterais, e sem assinatura do correntista, não podem ser contraditados pelo adverso.
Não bastasse isso, de se ver que, aproximadamente cinco minutos após o depósito do empréstimo na conta do demandante, ocorreram quatro pix para a "Brasil Cash", justamente no total do montante emprestado, o que, aliado à ausência de prova da contratação pelo correntista, empresta credibilidade às assertivas da inicial.
Mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC.
VIII, DA LEI PROTETIVA.
CÓPIA DE PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
INSUFICIÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
PLEITO RECHAÇADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303010-50.2014.8.24.0064, de São José, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2018). No mais, ainda que afirme a instituição financeira que o contrato juntado à contestação seja o responsável pelas operações impugnadas pelo autor, a verdade é que, impugnada a assinatura na réplica, requerida não postulou a realização de perícia o documento por ela apresentado, deixando de comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, como o documento do evento 35, OUT7 demonstra uma série de negativações preexistentes, as quais sequer foram impugnadas pelo autor, impõe-se a aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça e, diante da inadimplência contumaz, o reconhecimento do desapego do recorrente quanto à sua moral creditícia, com a improcedência do pedido por danos morais.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA, MAS DÉBITO NÃO COMPROVADO.
CONCOMITÂNCIA, TODAVIA, DE ANOTAÇÃO NEGATIVA.
RESPECTIVA LEGALIDADE DECLARADA EM DEMANDA DISTINTA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ, CONFORME ARGUIDO PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO.
ABALO PSICOLÓGICO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAR INCABÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR MOTIVO DIVERSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002822-22.2022.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
Alterado o sentido do julgado, impõe-se a redistribuição da sucumbência, para o que: a) condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do adverso, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa; b) condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do adverso, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sem honorários recursais, pois o recurso foi parcialmente provido: Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Fica suspensa a exigibilidade da verba em relação ao autor, porque beneficiário da gratuidade (evento 13, DESPADEC1). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso tão somente para declarar a inexistência do débito descrito na inicial.
Sem honorários recursais. -
28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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27/08/2025 16:07
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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22/04/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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22/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:58
Alterado o assunto processual - De: Protesto Indevido de Título (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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16/04/2025 10:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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15/04/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO DOS SANTOS RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/04/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/04/2025 18:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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