TJSC - 5003645-16.2024.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 18:36
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003645-16.2024.8.24.0081/SC AUTOR: GESLAINE VARGAS FERREIRA CAMARGOADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) DESPACHO/DECISÃO 1. As preliminares suscitadas pelo AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (evento 17, DOC1) não merecem prosperar.
Não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, tendo em vista que, da análise dos documentos anexos à exordial, verificou-se estarem presentes os pressupostos autorizadores (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Ademais, uma vez deferido o benefício, cabe à parte adversa comprovar a ausência dos requisitos e a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais pelo beneficiário (CPC, art. 100), o que não foi promovido pela parte ré até este momento.
Não obstante a possibilidade de solução extrajudicial da demanda, não há que se falar em ausência de condições da ação devido à ausência de pretensão resistida, porquanto não é exigível da parte a tentativa inicial de resolução por outras vias para, somente depois, ingressar com demanda judicial, até porque a parte ré contestou os fatos narrados na inicial, demonstrando resistência à lide.
Por tais fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas e, por não haver outras questões prévias pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, viabilizando o início da fase probatória. 2. A atividade probatória deverá observar as questões de fato controvertidas nos autos, isto é, se os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora correspondem a produtos/serviços por ela efetivamente contratados perante a requerida ou se são resultantes de golpe ou fraude, dada a impugnação da autenticidade das negociações.
O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos é(são) o(s) seguinte(s): RéuForma de adesãoContratoEventoAMAR BRASILassinatura digitalCONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069evento 17, DOC3 3. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, compete à requerida a demonstração da legitimidade da contratação, tanto sob o aspecto formal (adesão pela própria consumidora) quanto material (correspondência entre o conteúdo do negócio e a oferta).
Sobre o dever de demonstrar a autenticidade das assinaturas (que corresponde à adesão ou assinatura eletrônica), colhe-se da orientação repetitiva objeto do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061).
Embora o enunciado repetitivo refira-se a contratos físicos, aplica-se aos eletrônicos porque esses admitem autenticação, o que, segundo o art. 3º, I, da Lei n. 14.063/2020, corresponde a "processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica".
Já o dever de provar que a oferta é coerente com o contrato efetivamente entabulado decorre do art. 6º, VIII, e do art. 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 427 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CIVIL - COMPRA E VENDA - SOFTWARE - OFERTA - DIVERGÊNCIA - FORNECEDOR QUE DEMONSTRA TER ENTREGUE O PRODUTO APRESENTADO - CPC/1973, ART. 333, INC.
II - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO - PROVA - INVERSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - LIMITAÇÃO - ÔNUS QUE SE MANTÉM COM O AUTOR - CPC/1973, ART. 333, INC.
I - IMPROCEDÊNCIA 1 Diante de decisão que, de modo genérico, inverte o ônus probatório, cabe ao requerido demonstrar a inveracidade do fato que lhe foi especificamente atribuído na petição inicial.
Assim, no presente caso, tendo demonstrado que entregou o produto contendo as características da oferta, a demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. 2
Por outro lado, posto que se tenha determinado a inversão do encargo probatório, para que o réu se veja forçado a realizar determinada prova, em observância ao princípio da substanciação, é necessário que o autor alegue fatos concretos que possam se subsumir à hipótese jurídica proposta.
Afinal, "a se aceitar demandas e defesas em termos apenas genéricos, sacrificada restaria a garantia do contraditório e da ampla defesa, pela dificuldade que a parte contrária teria em sua defesa e contraprova" (THEODORO JR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral de direito processual civil e processo de conhecimento. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 882). 3 Na espécie, como a autora não discriminou quais seriam as funcionalidades ofertadas e não entregues, nem que fatores tornavam o programa de computador imprestável para si, é seu o ônus de provar as alegações nesse sentido, nos termos do art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0805521-42.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018). 4. Para esclarecer a controvérsia instaurada, DEFIRO a produção de provas documental superveniente e pericial, adequadas e suficientes ao deslinde do feito. 4.1. Da prova pericial: a. Para a análise do(s) contrato(s) formalizado(s) por meio eletrônico e da documentação que o(s) acompanha, nomeio perito(a) judicial Jean Carlos Triches, analista de tecnologia da informação, com endereço profissional na Avenida Brasil, n. 600, Bairro Centro, Palmitos/SC, CEP 89887-000, telefone (49) 98423-5431, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso.
DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para contatar, nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais.
Deverá o agente delegado manter contato com o perito a ser nomeado para que informe se aceita ou não o encargo e, uma vez aceitando, para que agende dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, bem como às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b. Por integrar a demanda parte beneficiária da gratuidade de justiça, são aplicáveis as disposições previstas na Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações.
No que diz respeito à nomeação do(a) profissional acima elencado(a), esta deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos moldes do art. 6º da mencionada resolução. Anote-se que, em virtude da necessidade de deslocamento do(a) especialista até esta Comarca, optou-se pela não realização do sorteio no sistema (§ 1º).
Quanto à sua remuneração, a jurisprudência catarinense tem aplicado, por analogia, os itens 1.2 e 1.3 do anexo único da aludida resolução às perícias grafotécnicas/documentoscópicas/papiloscópicas (ex vi Agravo de Instrumento n. 5009366-32.2023.8.24.0000 e n. 5012942-33.2023.8.24.0000).
Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), pois a prova técnica recairá sobre "até 4 (quatro) contratos" (item 1.2, anexo único, Resolução CM em vigência); c. O ônus pelo pagamento da perícia, inclusive eventual adiantamento de 50% em favor do perito, seguirá o estatuído no art. 91, §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, competindo à requerida a antecipação da verba correspondente à apuração da legitimidade do respectivo contrato.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
A liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial ou o cumprimento satisfatório do encargo, nos moldes do art. 9º, inciso III e § 1º da Resolução CM n. 5/2019, o que desde já autorizo; d. Eventual impedimento ou suspeição, bem como indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - estes últimos, no caso de não terem as partes assim procedido - deverão ser trazidos aos autos nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação do perito; e. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-se os autos conclusos com urgência, contatando-se o perito para fins de que suspenda a perícia aprazada até nova deliberação deste juízo; f. Depositados os honorários, INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes; g. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverão informar, ainda, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, de forma fundamentada, e o fato probando, sob pena de preclusão e/ou rejeição; h. INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem diretamente ao perito todos os dados e informações necessárias à produção da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (a falsidade das assinaturas); i. INTIME-SE também a parte autora para, no prazo a ser assinalado pelo perito, apresentar diretamente a este os dados, informações e documentos necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, se pretende provar (a autenticidade das assinaturas). 4.2. Da prova documental superveniente: Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", não admitindo a recusa nas seguintes hipóteses: Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Disso se denota que é dever da requerida exibir os instrumentos contratuais ou as gravações e arquivos audiovisuais (gravações telefônicas e mensagens) que culminaram na formalização dos contratos cujas negociações precedentes tenham sido realizadas via telefone/aplicativo e demais documentos correlatos, sob pena de presunção de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400).
Assim sendo: a. DETERMINO à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam as gravações telefônicas e mensagens contento a proposta que culminou na formalização dos contratos por whatsapp e/ou fotografia (se for o caso), sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC; b. Com o aporte da documentação, INTIME-SE a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Xaxim, datado e assinado digitalmente. -
26/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:44
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:32
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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06/06/2025 16:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP347922
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:06
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/01/2025 16:36:38)
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28/01/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Ato ordinatório praticado - 28/01/2025 16:36:37)
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28/01/2025 16:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/01/2025 10:18
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 07:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 14:20
Expedição de ofício - 1 carta
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06/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GESLAINE VARGAS FERREIRA CAMARGO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 18:14
Determinada a citação
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28/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:42
Determinada a intimação
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08/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GESLAINE VARGAS FERREIRA CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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