TJSC - 5012242-32.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012242-32.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SIDINEI BRANCHERADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)ADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SIDINEI BRANCHER em face do MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL-SC, discutindo-se a reparação de alegados danos supostamente decorrentes de acidente de trabalho.
Citado, o requerido apresentou resposta, na forma de contestação.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da Justiça à parte autora (Evento 18).
Houve réplica (Evento 24).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O ente municipal requerido impugnou a concessão da gratuidade à parte autora, sob o argumento de que o núcleo familiar possui renda mensal incompatível com o benefício em questão.
Observa-se que o requerido trouxe aos autos comprovantes de pagamento que demonstram que a esposa do autor percebe remuneração de pouco mais de R$ 14.000,00 mensais (Evento 18, anexos 5 e 6), cuja informação foi omitida na petição inicial.
Em réplica, a parte autora limitou-se a defender que tais valores são destinados à subsistência da sua família, de modo que o pagamento das custas e demais despesas processuais poderia comprometê-la.
Contudo, não comprovou nos autos quaisquer gastos elevados e/ou extraordinários que eventualmente possam comprometer o sustento do núcleo familiar, caso não concedida a gratuidade.
Nesse compasso, é cediço que a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça deve levar em consideração a renda mensal auferida pelo grupo familiar da parte.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COMO DELIBERADO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/AGRAVANTE.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE DO REQUERENTE, COM ENTRADAS (PIX) REPETIDAS E SALDO MÉDIO POSITIVO SIGNIFICATIVO.
AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE APRESENTAR TODOS OS DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO, INCLUSIVE EXTRATOS BANCÁRIOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES COM AS QUAIS MANTÉM RELACIONAMENTO E CERTIDÕES DE IMÓVEIS EM OUTRAS SERVENTIAS, EMBORA REGULARMENTE INSTADO A TAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE - AO CONTRÁRIO - AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEVADOS PADRÃO DE VIDA E RENDA DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS, O QUE LHE POSSIBILITA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE QUE, ADEMAIS, DEVE SER ANALISADO À LUZ DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR, SOBRE O QUE O RECORRENTE NADA INFORMOU.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL NESSE SENTIDO. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO.
AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (NA ORIGEM) E DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5039409-78.2025.8.24.0000/SC; Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil; Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade; Julgado em: 07/08/2025) (Grifei) Desse modo, uma vez que a renda mensal do núcleo familiar excede consideravelmente a 3 salários mínimos, critério objetivo amplamente utilizado para fins de verificação da situação financeira da parte, tem-se que é o caso de revogação da benesse. Ante o exposto: 1.
Revogo a gratuidade da Justiça concedida à parte autora, no evento 11. 2.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), promover o recolhimento das custas, sob as penas de lei (art. 290, CPC). 2.1. O pagamento das custas processuais poderá ser feito com cartão de débito e de crédito, neste último caso com parcelamento independente de autorização judicial, conforme orientação que consta no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.1 3. De outro lado, anote-se a penhora no rosto dos autos formalizada no evento 23, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao Juízo da penhora. 3.1. Registre-se, desde logo, que eventual pedido de impenhorabilidade não deve ser direcionado a este Juízo, mas diretamente ao Juízo que deferiu a sobredita penhora (1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó). 4. Oportunamente, voltem conclusos para análise. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/pjsc-oferece-opcao-de-pagamento-das-custas-judiciais-com-cartao-de-debito-ou-credito?inheritRedirect=true -
05/09/2025 04:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - SIDINEI BRANCHER - Guia 11297483 - R$ 6.792,45
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04/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDINEI BRANCHER. Justiça gratuita: Revogada.
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04/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 08:14
Revogada a Gratuidade da Justiça
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03/09/2025 12:45
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Indenização por Dano Moral
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31/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 16:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50027249120208240018/SC referente ao evento 154
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17/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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13/05/2025 15:29
Determinada a citação
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13/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:51
Determinada a citação
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30/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:51
Juntada de Petição
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25/04/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDINEI BRANCHER. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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