TJSC - 5019721-70.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CUA01JC01 para ESTCEJ01)
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019721-70.2025.8.24.0020/SC AUTOR: DAYAN KRUMENAUERADVOGADO(A): ALINE FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC057826)ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTONIO PEDROSO CARGNIN (OAB SC051884) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial. II - Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé.
III - O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão de urgência consiste na determinação para que a parte ré reative imediatamente a conta do autor no aplicativo "Pokémon Go", porquanto banido de forma alegadamente indevida.
Afirma que a penalidade é desproporcional e arbitrária, desprovida de de devido processo legal, contraditório ou ampla defesa.
Compulsando a prova produzida no petitório inicial, tem-se que dela não podem ser extraídos, ao menos por ora, elementos indicativos da probabilidade do direito invocado.
Não há como se aferir, neste momento processual, se a prática da parte ré em banir definitivamente a conta do demandante, em razão de alegada violação aos Termos de Serviço e às Diretrizes do Jogador "especificamente no que tange ao acesso não autorizado aos nossos serviços usando métodos de jogos modificados e/ou não aprovados (Evento 1, COMP5, p; 2), tenha se dado de forma realmente indevida.
Outrossim, como afirmado pelo próprio autor, o processo punitivo dos jogadores/consumidores se dá de maneira escalonada (na primeira infração, o usuário é banido por sete dias; na segunda, por trinta dias; e, na terceira, de forma definitiva), sendo necessário submeter a questão ao contraditório Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
IV - Diante das características e complexidade do conflito, e considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2023, determino a intimação de Conciliador Judicial Certificado para indicar a disponibilidade de data e horário para a sessão de conciliação, bem como informar o link de acesso à sessão e cumprir as demais providências. O ato será realizado por videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95), sendo que o acesso à sessão poderá se dar por meio de computador/notebook ou smartphone com câmera e microfone funcionais.
Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s).
Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença.
Não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão. Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência. V - A inversão do ônus da prova é um direito previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de modo a facilitar a defesa dos consumidores, dado o reconhecimento de sua flagrante vulnerabilidade frente ao poder econômico-financeiro dos fornecedores.
São pressupostos para a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira).
Assim, presentes tais requisitos, INVERTO desde já o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa em tal sentido.
VI - Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência de conciliação por meio virtual é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE).
VII - Intime-se a parte autora, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). VIII - Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se. -
26/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:47
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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26/08/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAYAN KRUMENAUER. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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