TJSC - 5002037-16.2022.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002037-16.2022.8.24.0028/SC AUTOR: MARIA STUDZINSKIADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo à análise das preliminares arguidas em contestação e demais questões pendentes.
Litispendência.
Nos autos da presente demanda, discute-se a validade do contrato de empréstimo n. 0123451919773 e os respetivos descontos no benefício previdenciário da Autora.
Nos autos n. 5001910-44.2023.8.24.0028, discute-se inscrição no cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais devido a desrespeito à tutela de urgência deferida no evento 5, DESPADEC1.
Portanto, rejeita-se a preliminar, pois não há identidade entre a causa de pedir e os pedidos.
Relacionem-se os autos da presente demanda aos autos n. 5001910-44.2023.8.24.0028 para evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC).
Defeito de representação processual.
Sem delongas, indefiro a arguição preliminar de defeito de representação processual da parte Autora, pois, além de a procuração que instrui a petição inicial ter sido devidamente assinada, não há nos autos início de prova de que tenha ocorrido, quando da outorga de poderes, vício na manifestação da vontade.
Ausência de interesse de agir.
A parte Autora formulou causa de pedir e pedidos que evidenciam a necessidade e a utilidade da pretensão deduzida.
Entende-se, diante dos argumentos expostos na contestação, que a ausência de prévio requerimento administrativo, nesta espécie de lide, "não impede a parte autora de ingressar com ação na via judicial, uma vez que inexiste imposição legislativa nesse sentido, até mesmo porque o acesso à justiça é garantia constitucional, consoante preceitua o art. 5º, inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Apelação Cível n. 5008550-87.2021.8.24.0075, relator Dinart Francisco Machado, j. 06/10/2022).
Ademais, muito embora a parte Ré sustente a ausência de pretensão resistida, ela impugna, na contestação, as teses apresentadas pela parte Autora.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVENTADA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO E INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
CLARA MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA NA CONTESTAÇÃO À PRETENSÃO DO DEMANDANTE.
IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA RÉ QUE INDICA QUE O PLEITO ADMINISTRATIVO SERIA INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PREFACIAL RECHAÇADA. [...]. (TJSC, Sétima Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5001696-27.2021.8.24.0027, relator Carlos Roberto da Silva, j. 01/09/2022; grifei) Portanto, afasto a arguição preliminar.
Impugnação à gratuidade da Justiça.
A impugnação à gratuidade da Justiça, aventada pela parte Ré, veio desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar a capacidade econômica da parte Autora, ônus que incumbia à parte Ré.
Frisa-se que os documentos juntados pela parte Autora já foram objeto de análise pelo Juízo, que os considerou suficientes ao deferimento da gratuidade, razão pela qual, sem a apresentação de novas provas, não há como revogar o benefício.
Sendo assim, indefiro a impugnação à gratuidade da Justiça.
Inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente firmado em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, em situações como a dos autos, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no contrato. Note-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.846.649, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021; grifei) Sendo assim, atribuo à parte Ré o ônus de provar as questões afetas à existência e à validade do suposto negócio jurídico firmado entre as partes, inclusive no tocante à autenticidade da assinatura, bem assim à existência de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, II e § 1º, do CPC; e art. 6º, VIII, do CDC).
Diante desta inversão do ônus da prova, atribuindo-se-o à parte Ré, consigno que, desde já, fica indeferido eventual requerimento de prova pericial formulado pela parte Autora.
Isso porque, uma vez que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita, a realização da prova técnica atribuiria ao Estado encargo financeiro desnecessário, considerando que o ônus probatório não pertence à parte Autora.
Nesse sentido, cita-se a orientação da Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC: 2.18 Ônus processual de custeio dos honorários das perícias documentais Situações que se repetem: A grande maioria dos processos em que se questionam empréstimos consignados corre sob o pálio da gratuidade judiciária e, em muitos deles, há necessidade de realização de perícia técnica para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos contratos.
Problemas: A análise teleológica do disposto nos arts. 428, 429 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, leva à conclusão de que, em se tratando de impugnação da assinatura de contrato bancário, o ônus da prova da sua autenticidade incumbe à parte a quem aproveitaria a veracidade do documento, ou seja, à instituição financeira, independentemente de quem tenha juntado o contrato aos autos.
Assim, é ônus da parte demandada comprovar que as assinaturas não são falsas e nem foram apostas digitalmente, sob pena de se submeter à presunção de não contratação.
Se o ônus da prova da contratação não é do demandante, não há razoabilidade em se determinar a realização do exame às expensas do Estado, pois estar-se-ia impondo à coletividade o dispêndio de valores para a efetivação de perícia técnica cuja própria não realização aproveita ao beneficiário da gratuidade da Justiça, que tem em seu favor a presunção de veracidade da sua alegação de não contratação.
Muito embora seja direito do banco opor-se ao pagamento dos honorários periciais, em optando por não antecipar os valores, a prova simplesmente não precisa ser realizada e, consequentemente, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do demandante, com o imediato julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Solução proposta / boa prática a difundir: Conferir ao banco o ônus da prova da higidez da assinatura do contrato objeto dos autos, sob pena de se submeter à presunção de não contratação.
Imputar ao banco a obrigação de custeio dos honorários periciais em sua integralidade, sob pena de não realização da prova pericial.
Em caso de não realização do exame pericial por recusa do banco em depositar o valor dos honorários, fazer prevalecer a alegação de não contratação e julgar o feito no estado em que se encontrar.
Nesse contexto, fica a parte Ré ciente de que a não realização da prova técnica, a suas expensas, acarretará a presunção de veracidade da alegação da parte Autora quanto à falsificação da assinatura.
Especificação de provas.
Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC.
Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC).
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:46
Decisão interlocutória
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12/03/2025 14:16
Juntada de Petição
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16/12/2024 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009377-64.2024.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 69
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29/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/04/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 18:08
Despacho
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03/11/2023 12:10
Juntada de Petição
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24/04/2023 15:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50400090720228240000/TJSC
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06/12/2022 18:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50400090720228240000/TJSC
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13/09/2022 10:29
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de YCA01CV01 para YCA02CV01) - Resolução TJ N. 17 de 6 de julho de 2022
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08/08/2022 16:56
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2022 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2022 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50400090720228240000/TJSC
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21/07/2022 11:26
Juntada de Petição
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19/07/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 11:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50400090720228240000/TJSC
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19/07/2022 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2022 10:35
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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06/07/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3791966, Subguia 2030739 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58
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04/07/2022 08:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3791966, Subguia 2030739
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04/07/2022 08:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 3791966 - R$ 583,58
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01/07/2022 08:55
Juntada de Petição
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01/07/2022 08:55
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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28/06/2022 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2022 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2022 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2022 17:18
Concedida a tutela provisória
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10/06/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA STUDZINSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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19/04/2022 19:22
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA STUDZINSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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18/04/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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