TJSC - 5013532-83.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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25/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5013532-83.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE: MARCIA LUZIA LUPEPSAADVOGADO(A): SIMONE LESKE (OAB SC058031)REQUERIDO: ALEXANDRO BERNARDESADVOGADO(A): SHAIANE SORAIA RUEDIGER (OAB SC062828) DESPACHO/DECISÃO MARCIA LUZIA LUPEPSA deflagrou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra ALEXANDRO BERNARDES e ANANIAS CUDUGN RAMOS, requerendo o redirecionamento do cumprimento de sentença n. 5021330-03.2020.8.24.0008, em que é executada ANANIAS CUDUGN RAMOS & CIA LTDA.
Sustentou que busca por património em nome da empresa executada se mostrou infrutífera e que a executada encontra-se inapta desde 2018, o que teria configurado uma baixa irregular.
Invocando a norma contida no art. 50 do Código Civil, encerrou postulando a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios ALEXANDRO BERNARDES e ANANIAS CUDUGN RAMOS (evento 1, INIC1).
O demandado ANANIAS CUDUGN RAMOS foi citado pessoalmente (evento 8, CERT1), sem apresentar resposta no presente feito (evento 19).
Após tentativas de citação pessoal do demandado ALEXANDRO BERNARDES (evento 7, AR1 e evento 22, CERT1), foi deferida sua citação por edital (evento 29, EDITAL1), de forma que a defesa restou formulada por advogada dativa nomeada, que alegou a ausência de comprovação dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, bem como do esgotamento de todos os meios de tentativa de satisfação do credito.
Pugnou pela concessão dos benefício da justiça gratuita e pleiteou pela rejeição do presente incidente (evento 46, CONT1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da justiça gratuita pleiteada pelo requerido ALEXANDRO BERNARDES Em contestação, o demandado ALEXANDRO BERNARDES requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 46, CONT1).
Cumpre salientar que a condição de dificuldade financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça não pode ser presumida, ainda que a parte tenha sua defesa realizada por advogada dativa, atuando como curadora especial do réu.
Com isso, deve ser indeferido o pleito formulado pela requerida em sua defesa.
Destaca-se, também, que há que se considerar que a Constituição Federal de 1988, no inciso LXXIV de seu art. 5º, limita a prestação de assistência judiciária gratuita "aos que comprovem insuficiência de recursos", ou seja, o ônus da prova da incapacidade de suportar as despesas processuais depende de quem alegar.
Indefiro, assim, o pedido de gratuidade de justiça ao requerido ALEXANDRO BERNARDES.
Da revelia do réu ANANIAS CUDUGN RAMOS O requerido ANANIAS CUDUGN RAMOS, devidamente citado (evento 8, CERT1), não contestou a ação, o que configura sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, esclareço que a revelia não produzirá o efeito previsto no aludido artigo, considerando que, no caso dos autos, em se tratando de litisconsórcio passivo, foi apresentada contestação por uma das partes, conforme disposto no art. 345, inciso I, do referido diploma legal.
Do mérito Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de invadir a esfera patrimonial particular dos sócios da empresa executada, sob argumento de ausência de bens passíveis de penhora, bem como que a empresa executada foi irregularmente dissolvida.
Pois bem.
Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo pelo qual o Poder Judiciário, desde que presentes os requisitos legais configuradores do abuso da personalidade jurídica empresarial, pode atingir o patrimônio de outras pessoas.
A responsabilização de sócios e de outras sociedades empresárias constitui medida excepcional, que só pode aplicada em casos estritamente delimitados pela legislação.
O art. 50 do CC estipula: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, in verbis: A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros.
Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres.
As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro.
Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais.
Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometem no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade (in Curso de direito comercial. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 400).
A jurisprudência reconhece a possibilidade a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para fazer a penhora alcançar bens de sócios da sociedade devedora, porém "a regra geral continua sendo a da distinção entre o patrimônio da empresa e dos seus sócios, princípio este que cede ante circunstâncias especiais e excepcionais, de acordo com a denominada disregard doctrine, com desconsideração da personalidade jurídica da empresa" (TJRS, AI 598199750, rel.
Des.
Henrique Oswaldo Poeta Roenick) (in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 27. ed.
São Paulo: Leud, 2012. p. 166-167).
Analisando os autos, observo que a suscitante afirma que não encontrou bens suficientes à satisfação do seu crédito e que a empresa executada encontra-se inapta perante a Receita Federal.
No entanto, o fato de não encontrar bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, não é suficiente a caracterizar o instituto cuja aplicação pretende a exequente, já que os requisitos do referido art. 50 do Código Civil são bem específicos e não se enquadram na narrativa expendida pela requerente.
Em outras palavras, a inexistência de bens penhoráveis não consiste, por si só, em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a caracterizar a disregard doctrine.
Nessa linha entende o e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (ARTIGO 1.015, INCISO IV, DO CPC/2015) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECE A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESAS.
RECURSO DA SUSCITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO COM EMPRESA DIVERSA.
TESE ACOLHIDA.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA SUPERAR A BARREIRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUSCITADA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE PROVA CONCRETA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ATUAÇÃO DA SOCIEDADE SUSCITADA NO MESMO ENDEREÇO DE SOCIEDADE INTEGRANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA SUSCITANTE.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSO NA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA NA FORMA DO ARTIGO 50, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DEMONSTRADO PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU PELO DESVIO DE FINALIDADE NÃO OCORRIDO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA.
DECISÃO QUE MERECE SER MODIFICADA PARA O FIM DE AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA SUSCITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024368-47.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021).
Colhe-se do corpo do referido acórdão, relatado pelo Des.
Luiz Zanelato, que pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial.
Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência.
A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso.
O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário, suportará o dano da insolvência da devedora.
Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de direito comercial.
São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 126-127).
A propósito, esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/02.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE BENS DE TITULARIDADE DA EMPRESA DEVEDORA PARA OS SEUS SÓCIOS.
MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que está consolidada no sentido da necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica e não apenas do encerramento irregular ou da falta de bens da empresa.2.
Impossível emitir qualquer pronunciamento sobre a transferência fraudulenta de imóveis da empresa devedora para os seus sócios, porque essa questão particular não está prequestionada, o que atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.3.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.709.040/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) (grifos nossos).
Ademais, a conduta imputada como caracterizadora de desvio de finalidade resume-se a impossibilidade da localização de bens à penhora e a suspeita de irregularidade na baixa da empresa, diante do registro de que se encontra inapta desde de 2018.
Todavia, tal prática não possui o condão de, por si só, caracterizar abuso da personalidade jurídica ou qualquer ato fraudulento, em particular, para o afastamento da proteção jurídica conferida às sociedades e a limitação da responsabilidade dos sócios pelos atos praticados pela empresa em seu ramo de atividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. DEFENDIDO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
TEORIA MAIOR.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE BENS OU SITUAÇÃO "INAPTA" PERANTE O ÓRGÃO FAZENDÁRIO QUE NÃO CONFIGURAM CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. "[...].
Conforme orientação do STJ, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 50 do CC, é necessária a demonstração da existência de abuso caracterizado pela confusão patrimonial e/ou pelo desvio de finalidade, sendo que a mera inexistência de bens penhoráveis é insuficiente para justificar a adoção da medida." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040130-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-05-2025).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022415-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025)(grifos nossos).
No presente caso, não houve a demonstração do alegado, sendo que, dos documentos juntados à inicial ou referenciados dos autos da execução, não é possível verificar confusão patrimonial, abuso de personalidade ou desvio de finalidade, não tendo a requerente se desincumbido a contento de demonstrar os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. De mais a mais, apenas aqueles atos fraudulentos, eivados de subjetividade dos sócios em utilizar-se da sociedade empresária para lesar terceiros e/ou determinados negócios jurídicos é que demandam a adoção desta medida, cuja interpretação é restritiva, tal como disposto no Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no CC 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”.
Ou seja, busca-se na realidade, ampliar a possibilidade de localização de patrimônio e bens passíveis de penhora, para que a parte autora/exequente possa alcançar o cumprimento da obrigação que lhe é devida.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Condeno a parte suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, porquanto sedimentada a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante a ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ART. 85, § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3.
Recurso especial provido. ( REsp 1845536/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) (grifos nossos). Proceda-se ao pagamento da advogada dativa na forma determinada pela decisão proferida no evento 38, DESPADEC1, caso ainda não tenha sido realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. -
22/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:54
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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04/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/11/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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01/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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01/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRO BERNARDES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/10/2024 13:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/09/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/04/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:23
Despacho
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26/01/2024 17:31
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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24/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/10/2023 02:00:50, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 24/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/12/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5013532-83.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE: MARCIA LUZIA LUPEPSA SILVEIRA REQUERIDO: ALEXANDRO BERNARDES REQUERIDO: ANANIAS CUDUGN RAMOS EDITAL Nº 310050610956 JUIZ DO PROCESSO: Quitéria Tamanini Vieira Peres - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ALEXANDRO BERNARDES.
Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 135, 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
23/10/2023 18:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/10/2023
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23/10/2023 18:31
Expedição de Edital - citação
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10/10/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 20:06
Decisão interlocutória
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25/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:43
Juntada de Petição
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13/07/2023 14:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2023 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: RODRIGO DE MATOS GONCALVES LIMA
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12/07/2023 17:57
Expedição de Mandado - IIRCEMAN
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04/07/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 21:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4<br>Data do cumprimento: 09/06/2023
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08/06/2023 13:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: FABIO CAVILIA
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30/05/2023 18:48
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2023 18:18
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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15/05/2023 16:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021330-03.2020.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 110
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15/05/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA LUZIA LUPEPSA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2023 16:09
Distribuído por dependência - Número: 50213300320208240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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