TJSC - 5004461-07.2023.8.24.0057
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:24
Expedição de Termo/auto de Penhora
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22/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004461-07.2023.8.24.0057/SC EXEQUENTE: VIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIAS (OAB SC057472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz (evento 10), alegando, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente na exordial, está incorreto, uma vez que utilizados parâmetros de juros e correção errôneos.
Por sua vez, o exequente sustenta que os cálculos estão corretos (evento 13).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A impugnação apresentada, adianto, merece prosperar.
Isso porque, as obrigações acessórias das condenações em face da fazenda pública sofreram alterações ao longo do tempo.
Contudo, a partir de 9-12-2021, passou a incidir a taxa Selic, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". É relevante destacar que o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic é assim definido pelo Banco Central do Brasil: "A taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, que influencia outras taxas de juros do país, como taxas de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras.
A definição da taxa Selic é o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação.
A Selic é a taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de um dia útil.
O BC realiza operações no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da taxa Selic, que é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do BC" (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic).
Sua regulamentação e fórmula de cálculo são previstos nas Resoluções BCB n. 46 e n. 55, de modo que a taxa Selic é composta por índices de correção monetária e juros, aferidos mediante negociação de títulos públicos federais e a respectiva taxa média registrada diariamente nas operações.
Feitos tais esclarecimentos, no caso em comento, a sentença proferida no processo principal, assim determinou: Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para desconstituir o lançamento fiscal do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as notas fiscais de Evento 1, OUT 4 e determinar a devolução dos valores, devidamente atualizados (Selic).
Destarte, considerando que a sentença determinou a correção pela Selic, taxa que compreende tanto a correção quanto juros, não há se falar em aplicação de juros remuneratórios, como fez o exequente.
Veja-se: E a jurisprudência não destoa: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATUALIZAÇÃO - JUROS DE MORA E TAXA SELIC - ANATOCISMO - OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - DESCABIMENTO1 Em cumprimento de sentença, para a atualização de valores condenatórios deve-se observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo.2 A Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, deve incidir de forma isolada sobre o valor principal da condenação, a partir do marco temporal definido no título, sem cumulação com juros simples previamente aplicados, sob pena de violação aos princípios que vedam a capitalização de juros. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069808-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
Portanto, considerando que o cálculo apresentado pelo exequente, não obedece a tais índices, é de ser acatada a impugnação ofertada pelo Município, determinando-se a referida correção.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de evento 10 e, consequentemente, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente novos cálculos da dívida, nos termos desta decisão.
Apresentados, dê-se ciência ao Município e, havendo concordância (expressa ou pelo decurso em branco do prazo recursal), expeça-se RPV/Precatório dos valores devidos.
Sem condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o feito tramita no Juizado Especial Fazendário, onde não há sucumbência no primeiro grau.
Proceda-se o cartório judicial às medidas necessárias para formalização da penhora no rosto dos autos, conforme decisão juntada no Ev. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 22:06
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007978-97.2024.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 45, 48, 50
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06/06/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 09:04
Decisão interlocutória
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05/12/2023 18:30
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/11/2023 10:17
Distribuído por dependência - Número: 50006180520218240057/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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