TJSC - 5001317-04.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Motivo: Procedo a devolução do presente mandado para a correção das custas, pois elas foram recolhidas para o Centro do Município de Imbuia e o endereço indicado é na localidade de Invernadinha, Mu
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02/09/2025 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
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02/09/2025 19:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
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01/09/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
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01/09/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
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01/09/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
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30/08/2025 16:06
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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30/08/2025 16:05
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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30/08/2025 16:02
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001317-04.2025.8.24.0009/SC EXEQUENTE: CHINA BRASIL TABACOS EXPORTADORA S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829, caput, do CPC), efetuar o pagamento da dívida, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor exequendo (art. 827, caput, do CPC). 1.1. No caso de pronto e integral pagamento, ficam reduzidos à metade os honorários advocatícios (art. 827, §1º, CPC). 1.2. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita, preferencialmente, de maneira eletrônica. 1.3. Deve constar do mandado de citação: a) que a parte executada poderá oferecer embargos à execução (art. 914, caput, CPC), os quais serão distribuídos por dependência e deverão ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, caput, CPC); b) alternativamente, não sendo opostos embargos mas, no prazo destes, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, CPC); e c) a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça (art. 829, 1º). 1.4. Registre-se que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas a que se refere o item acima, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º, e 916, §5º, II, do CPC). 2. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado para citação, arrestar-lhe-á, quando possível, tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3. Certificada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, a penhora deverá ser levada a efeito (art. 829, §1º, CPC), nomeando-se depositária a pessoa indicada no art. 840 do CPC. 3.1. Deverá o meirinho observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis (art. 832), os bens indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1º, todos do CPC. 3.2. Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, CPC), esta deverá ser intimada por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença(m) (art. 841, § 1º, CPC) e, caso não possua(m), pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 3.2.1. Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverão ser intimados os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 3.2.2. Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 3.3. Perfectibilizada a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1º, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 3.4. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, intimem-se, independentemente de nova conclusão. 4. Havendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos, realizando a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, CPC). 4.1.
Realizada a citação por hora certa e não apresentada defesa no prazo legal para embargos, proceda a Escrivania à nomeação de curador especial ao executado, na pessoa de um dos procuradores da lista arquivada em Gabinete (art. 72, II, CPC). 5. Não encontrado o executado para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar acerca do paradeiro da parte executada, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, CPC). 5.1. Com os dados, cite-se na forma da presente decisão. 6. Sendo formalizada a citação e não efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, indicando os bens penhoráveis do executado ou requerendo o que entender de direito. 6.1. Requerida a utilização de qualquer dos sistemas informatizados, cumpra-se na forma da portaria do juízo.
I. -
27/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:08
Determinada a citação
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27/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11139988, Subguia 5837592 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.278,62
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:53
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:55
Link para pagamento - Guia: 11139988, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5837592&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5837592</a>
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15/08/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - CHINA BRASIL TABACOS EXPORTADORA S.A. - Guia 11139988 - R$ 2.278,62
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15/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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