TJSC - 5000233-86.2024.8.24.0078
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000233-86.2024.8.24.0078/SC AUTOR: VALDINEI DEL CANALLE ASCARIADVOGADO(A): ENRICO BASTOS BIANCO (OAB SC029023)RÉU: B & B TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): MORGANA NOVAKI VICENTE (OAB SC049440) DESPACHO/DECISÃO I- Da ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para que seja proposta e respondida uma ação é preciso que as partes detenham a legitimidade para a causa.
Essa, que é uma das condições da ação, prevê a existência de um vínculo entre os integrantes da demanda e a situação jurídica enfrentada, ou seja, representa a congruência subjetiva da lide.
Formalmente, a legitimidade pode ser definida com a titularidade ativa e passiva, perante o direito requerido. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade é verificada conforme a narrativa da petição inicial.
No presente caso, a parte autora imputou o alagamento de sua casa às obras realizadas pelo MUNICÍPIO DE URUSSANGA e B&B Terraplanagem Ltda, que de fato eram responsáveis pela infraestrutura da região. Ainda, independente de ser, ou não, proprietária do imóvel lindeiro, indicou que é ela quem suportou o prejuízo com aterramento (evento 1/doc. 8).
Logo, é irrelevante se o bem está registrado em nome dela ou de terceiro. Ressalta-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito são questões que pertencem ao mérito e em nada prejudica a legitimidade para a causa.
Assim, rejeito as preliminares.
II- Defiro a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
III- Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento da oitiva das testemunhas, em face da preclusão temporal.
Há que ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 03 para cada parte, as quais comparecerão ao ato levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Os respectivos procuradores deverão indicar nos autos os telefones para contato com as testemunhas, de modo a viabilizar a organização da ordem sequencial da oitiva no dia da audiência de instrução e julgamento.
Conforme disciplina do art. 455, "caput", do CPC, caberá ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha que não se enquadre nas situações do art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC da data da audiência.
Outrossim, o CPC determina que intimação da testemunha pela parte deverá ser feita “por carta com aviso de recebimento” (art. 455, § 1º, do CPC); no entanto não exige a interferência da ECT, de modo que a carta poderá ser entregue pessoalmente pela parte ou por seu advogado, sem qualquer custo de selos postais (art. 98, §1º, II, do CPC).
Na verdade, qualquer meio documental que comprove que a testemunha está ciente de sua obrigação de comparecimento em Juízo é válido para os fins do art. 455,§1º, do CPC; de modo que, em caso de ausência injustificada, seja conduzida e responda pelas despesas do adiamento (art. 455, §5º, do CPC). Dessarte, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, é obrigação da parte a intimação da testemunha, até porque o art. 455, §4º, do CPC não traz a referida hipótese como exceção à regra geral.
Assim, a intervenção judicial para intimação da testemunha só ocorrerá nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, devendo o pleito, neste caso, ser formulado com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência, eis que o prazo de cinco dias (art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95) é por demais exíguo, considerando a realidade da unidade. Além disso, em se tratando das situações descritas nos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC, deverá ser juntado documento comprovando ou a impossibilidade de cumprimento do art. 455, § 1º, do CPC (inclusive demonstrando que a área não é atendida pelos correios) ou a recusa da testemunha em receber a carta.
Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, caso esta não compareça, entender-se-á que houve desistência quanto à sua inquirição. IV- Intimem-se (pessoalmente a parte autora em razão da tomada de seu depoimento).
V- Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. -
26/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:03
Decisão interlocutória
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12/02/2025 08:36
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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13/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:27
Determinada a intimação
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27/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 11:37
Juntada de Petição
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03/10/2024 11:03
Juntada de Petição - B & B TERRAPLANAGEM LTDA (SC049440 - MORGANA NOVAKI VICENTE)
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01/10/2024 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 01/10/2024
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23/09/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: JUCEMAR PADOIN
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23/09/2024 15:43
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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23/09/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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20/09/2024 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 13:41
Expedição de ofício - 1 carta
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:48
Despacho
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (UUG0201 para ARUJFP01)
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19/02/2024 14:03
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/02/2024 14:03
Alterado o assunto processual
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 15:44
Terminativa - Declarada incompetência
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29/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7158196, Subguia 3685247 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 577,66
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25/01/2024 11:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7158196, Subguia 3685247
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25/01/2024 11:18
Juntada - Guia Gerada - VALDINEI DEL CANALLE ASCARI - Guia 7158196 - R$ 577,66
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25/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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