TJSC - 5008344-13.2023.8.24.0040
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50141861420258240004
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25/09/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50141134220258240004
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09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2025 A 03/09/2025RECURSO CÍVEL Nº 5008344-13.2023.8.24.0040/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC (RÉU)RECORRIDO: JOACI CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 375,00 (CPC, ART. 85 §8º), UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A TABELA DE REMUNERAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (RESOLUÇÃO CM N. 5/2019), CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E A CIRCUNSTÂNCIA DE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROCURADOR DO RECORRIDO NÃO EXTRAPOLAR A NORMALIDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINIVotante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINIVotante: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniVotante: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESAcompanha o(a) Relator(a) - Gab 02 - 3ª Turma Recursal - Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May. -
02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008344-13.2023.8.24.0040/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINIRECORRIDO: JOACI CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442) EMENTA RECURSO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PESCA BRAVA.
EXECUÇÃO FISCAL ORIUNDA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE IPTU.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA OCORRIDA POR ERRO CADASTRAL.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA NÃO DETINHA O DOMÍNIO DO BEM IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA, NA ORIGEM, EM R$ 3.000,00. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO ANÍMICO NARRADO. PARTE RECORRIDA QUE, ALÉM DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, EVE RESTRIÇÃO IMPOSTA EM VEÍCULO DE SUA TITULARIDADE.
SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 §8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), considerando a baixa complexidade da causa e a circunstância de o trabalho desempenhado pelo procurador do recorrido não extrapolar a normalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/08/2025 02:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b>
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08/08/2025 22:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 976
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03/04/2025 15:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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02/04/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOACI CAETANO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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01/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 48. Guia: 10090924 Situação: Baixado.
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31/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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07/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/11/2024 01:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:48
Decisão interlocutória
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05/09/2024 17:38
Juntada de Petição
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13/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/06/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/06/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (LGA02CV01 para ARUJFP01)
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23/01/2024 15:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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23/01/2024 15:31
Alterado o assunto processual
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23/01/2024 15:30
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral
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22/01/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 17:47
Terminativa - Declarada incompetência
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22/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LGA01CV01 para LGA02CV01)
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22/01/2024 16:39
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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22/01/2024 16:39
Alterado o assunto processual
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15/01/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 18:05
Terminativa - Declarada incompetência
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18/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOACI CAETANO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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