TJSC - 5018320-36.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/09/2025 13:50
Juntado(a)
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29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018320-36.2025.8.24.0020/SC AUTOR: PATRICK CANDIOTTO ROCHAADVOGADO(A): FERNANDO TRICHES DOS SANTOS (OAB SC049386)AUTOR: PALOMA CANDIOTTO ROCHAADVOGADO(A): FERNANDO TRICHES DOS SANTOS (OAB SC049386) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial. II - Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé.
III - O deferimento da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão de urgência funda-se em pedido de tutela de natureza cautelar consistente no bloqueio do valor de R$ 6.718,42 (seis mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) das contas/aplicações financeiras da parte ré, via SISBAJUD.
Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial, tem-se que dela podem ser extraídos elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado.
Isso porque os documentos acostados à exordial comprovam a relação jurídica, o pagamento integral do preço ajustado pelos autores e o inadimplemento contratual da parte ré. Doutro norte, é possível visualizar a presença do receito de dano, considerando os contatos realizados pelas partes autoras sem sucesso e a notória situação fática em que se encontra a parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência almejada para, em consequência, DETERMINAR o arresto de valores, via SISBAJUD, nas contas/aplicações financeiras da parte ré, até o limite de R$ 6.718,42 (seis mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos). Após realizada a tentativa de bloqueio, RETIRE-SE o sigilo da presente decisão.
IV - Designo o dia 05/11/2025 às 15:40 horas para sessão de CONCILIAÇÃO, a ser realizada na SALA N. 208, do FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA (Sala de audiências do Juizado Especial Cível).
A audiência será realizada na forma PRESENCIAL.
Fica facultado à parte ré com domicílio fora da comarca o comparecimento na forma VIRTUAL, devendo o Cartório desde já disponibilizar o link de acesso nos autos Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s).
V - A inversão do ônus da prova é um direito previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de modo a facilitar a defesa dos consumidores, dado o reconhecimento de sua flagrante vulnerabilidade frente ao poder econômico-financeiro dos fornecedores.
São pressupostos para a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira).
Assim, presentes tais requisitos, INVERTO desde já o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa em tal sentido.
VI - Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE).
VII - Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). VIII - Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Cumpra-se. -
27/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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27/08/2025 18:10
Decisão - Determina Sisbajud - Complementar ao evento nº 12
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27/08/2025 18:10
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:23
Audiência de conciliação - designada - Local JEC - SALA 1 - 05/11/2025 15:40
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20/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:02
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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