TJSC - 5011594-83.2024.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011594-83.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE: TRANSPORTES ERNANI LTDAADVOGADO(A): Vanderlei Luis Brum de Camargo (OAB SC024637)EXECUTADO: MINOSSO & MINOSSO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): WILLIAN DANIELEVICZ (OAB SC060976)EXECUTADO: ANDERSON MINOSSOADVOGADO(A): WILLIAN DANIELEVICZ (OAB SC060976) DESPACHO/DECISÃO A parte executada ANDERSON MINOSSO, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud, alegando tratar-se de verba salarial (evento 25, DOC2).
Após a abertura do contraditório, a parte exequente reconheceu que o montante de R$ 5.335,61 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) tem origem no salário do executado.
Contudo, defendeu a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) do valor, argumentando que o salário percebido é superior a quatro salários mínimos mensais e que não houve comprovação de despesas extraordinárias, tampouco menção à existência de dependentes (evento 33, DOC1).
Decido.
Conforme detalhamento/extrato de evento 35, DOC1, ocorreu a constrição do valor de R$ 8.089,70 (oito mil oitenta e nove reais e setenta centavos) das contas da parte executada ANDERSON MINOSSO, sendo: a) R$ 5.336,24 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) junto à CC de Empresários, em 06/08 (evento 28, DOC3); b) R$ 2.680,76 (dois mil seiscentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) perante a Caixa Econômica Federal, em 07/08 (evento 28, DOC3); c) R$ 21,86 (vinte e um reais e oitenta e seis centavos) junto à Genial Investimentos CVM S.A., em 06/08 (evento 28, DOC3); d) R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos) perante a Nu Pagamentos IP, em 06/08 (evento 28, DOC3); e) R$ 20,00 (vinte reais) junto à CC de Empresários, em 12/08 (evento 28, DOC4); f) R$ 12,75 (doze reais e setenta e cinco centavos), perante a Caixa Econômica Federal, em 19/08 (evento 35, DOC2).
Diante dos documentos apresentados, notadamente o extrato bancário de evento 25, DOC7, constata-se que a insurgência da parte executada recaiu sobre o valor de R$ 5.336,24 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), tendo alegado que advém do seu salário.
Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis:[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. [...] De fato, a folha de pagamento e o extrato bancário colacionados aos autos (evento 25, DOC6 e evento 25, DOC7) atestam que o valor de R$ 5.336,24 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), constrito por meio do Sisbajud em 06/08, corresponde ao salário depositado nesta mesma data pela empregadora do executado ANDERSON MINOSSO.
Desse modo, necessário reconhecer a impenhorabilidade de parte dessa quantia.
Justifico: apesar da nossa Lei Processual Civil prever que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), compartilho do entendimento segundo o qual referida norma não é intangível, podendo ser mitigada (porém, nunca ignorada) em casos excepcionais, mormente quando a constrição de parte da verba auferida não implique em onerosidade excessiva para o devedor, permitindo que se concretize, ao mesmo tempo, tanto a garantia do mínimo de subsistência para ele e sua família, quanto a satisfação de seus débitos e obrigações pela força do Estado, mormente nos casos em que a parte executada demonstra não pretender assim fazê-lo voluntariamente.
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos/salários/proventos, visa evitar que a constrição incida sobre a integralidade da verba percebida pelo devedor, e não quando disser respeito apenas uma parcela dela, de modo a preservar o mínimo necessário para que viva com dignidade, bem como honre suas obrigações de acordo com as regras estabelecidas dentro do regime democrático de direito em que está inserido, assegurando também ao credor o seu direito ao crédito.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial.2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) (grifei) Ainda, no EREsp 1.874.222-DF, julgado em 19/04/2023, divulgado no Informativo 771, de 25 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que "na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família". No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
REGRA, PORÉM, QUE COMPORTA EXCEPCIONALIDADE DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, DESDE QUE PRESERVADO PERCENTUAL QUE GARANTA O DIGNO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SALUTAR REDUÇÃO DA PENHORA AO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DO SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, PORTANTO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008338-29.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). (grifei) Assim, aplicando-se os fundamentos apresentados, afigura-se possível e adequada a realização de penhora de parte dos vencimentos/salários/proventos da parte executada, desde que tal medida, obviamente, não coloque em risco a sua sobrevivência e de sua família.
Portanto, entendo possível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Vale registrar que não existe norma legal específica para a retenção de renda, devendo a solução, portanto, ser construída com base no caso concreto.
Dito isso, atento à renda da parte executada e ao valor do débito exequendo, bem como considerando que foram constritas outras quantias de contas diversas, reputo proporcional e adequado na espécie a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) do valor líquido do salário bloqueado, o qual permite a satisfação parcial do crédito e a manutenção da dignidade do devedor. Portanto, deve ser reconhecida a penhorabilidade do valor de R$ 800,34 (oitocentos reais e trinta e quatro centavos).
O valor remanescente – R$ 4.535,27 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) – merece ser reconhecido como impenhorável, devolvendo-o à parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a alegação de evento 25, DOC2, para RECONHECER, em relação ao montante de R$ 5.336,24 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), constrito junto à CC de Empresários, em 06/08: a) a impenhorabilidade do valor de R$ 4.535,27 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos); b) a penhorabilidade da quantia de R$ 800,34 (oitocentos reais e trinta e quatro centavos), o que faço declarando inconstitucional, em parte, o art. 833, inciso IV, do CPC, na via do controle difuso, conforme fundamentação anterior.
Intimem-se. 2. A fim de se evitar nova constrição do montante tido como impenhorável, INTERROMPA-SE imediatamente a repetição programada de bloqueio (teimosinha) em relação ao executado ANDERSON MINOSSO. 3. Do valor de R$ 5.336,24 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), PROMOVA-SE a TRANSFERÊNCIA de R$ 800,34 (oitocentos reais e trinta e quatro centavos), bem como o DESBLOQUEIO da quantia remanescente. 4. TRANSFIRA-SE os demais valores constritos das contas de ANDERSON MINOSSO. 5. AGUARDE-SE o término da diligência - ativa em relação à pessoa jurídica executada - e, oportunamente, retornem conclusos para demais deliberações, quando serão analisados os demais requerimentos formulados pela parte credora no evento 33, DOC1. -
04/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081146579. Valor transferido: R$ 800,34
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04/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081146595. Valor transferido: R$ 18,09
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04/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081146609. Valor transferido: R$ 21,86
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04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081147559. Valor transferido: R$ 20,00
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02/09/2025 18:28
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:54
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:40
Despacho
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18/08/2025 18:18
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:38
Juntada de Petição - MINOSSO & MINOSSO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA / ANDERSON MINOSSO (SC060976 - WILLIAN DANIELEVICZ)
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22/07/2025 08:15
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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21/07/2025 16:49
Decisão - Determina Sisbajud
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07/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 01/04/2025
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31/03/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: FERNANDA VIVAN
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27/03/2025 10:42
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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26/03/2025 11:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 11:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 10:39
Expedição de ofício - 1 carta
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19/02/2025 10:30
Expedição de ofício - 1 carta
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17/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:49
Determinada a citação
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09/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 16:06
Determinada a intimação
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30/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSPORTES ERNANI LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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