TJSC - 5038536-61.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:42
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CONTRLOC 2 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 24/08/2025 22:00:01
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02/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038536-61.2025.8.24.0038/SC AUTOR: NELCILEA POLZINADVOGADO(A): NELCILEA POLZIN (OAB SC074026)ADVOGADO(A): ALESSANDRA POLZIN (OAB SC070814)AUTOR: ALESSANDRA POLZINADVOGADO(A): NELCILEA POLZIN (OAB SC074026)ADVOGADO(A): ALESSANDRA POLZIN (OAB SC070814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NELCILEA POLZIN e ALESSANDRA POLZIN em face de FLAVIA REGINA SILVA e MAYSSA JULIANA SANTOS.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos fatos, parte autora relata que em 21/01/2024, as partes celebraram contrato de locação residencial pelo valor mensal de R$ 2.100,00, com prazo de 12 meses, findando em 21/01/2025.
As locadoras, com antecedência de 30 dias, manifestaram desinteresse na renovação contratual, mas as locatárias alegaram não ter tempo hábil para encontrar novo imóvel.
Foi firmado termo aditivo, prorrogando a locação até 21/02/2025.
Próximo ao fim do prazo aditivo, a parte ré Flávia solicitou novo prazo para desocupação.
As locadoras admitiram a prorrogação mediante reajuste do aluguel para R$ 3.100,00, aceito pela locatária.
Em 12/03/2025, a parte ré Flávia comunicou ter desocupado o imóvel, mas informou que retornaria para retirar bens e concluir reparos, efetivando a entrega das chaves somente em 17/03/2025, quando estas foram deixadas no local sem acompanhamento.
Na ocasião, a parte autora constatou sujeira, avarias e objetos deixados no imóvel.
Solicitou providências à parte ré para limpeza e retirada de entulhos, mas houve demora, descumprimento das obrigações e novos danos decorrentes de reparos executados, inclusive rompimento de encanamento, cujo conserto custou R$ 100,00.
Além disso, as rés não quitaram contas de consumo de água e energia elétrica referentes ao período locatício, permanecendo em nome das autoras.
Em 13/05/2025, o novo inquilino informou corte no fornecimento de água por inadimplência das faturas vencidas em 19/02/2025 (R$ 212,60) e 19/03/2025 (R$ 72,22).
Para restabelecer o serviço, a parte autora arcou ainda com taxa de religação de R$ 180,38.
Tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito.
Busca o pagamento do aluguel relativo ao mês adicional solicitado pela parte ré, bem como o ressarcimento dos valores despendidos com conserto e religação de água, além do reconhecimento da obrigação da parte ré quanto às faturas de água e energia elétrica inadimplidas.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "determinar que, as concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica se abstenham de promover qualquer medida tendente à negativação dos nomes das autoras, bem como ao protesto dos referidos débitos cobrados por meio da presente ação, até ulterior deliberação deste juízo".
Para comprovar suas alegações trouxe aos autos as faturas de energia elétrica e água (evento 1, FATURA14 e evento 1, FATURA15), contrato de locação e aditivo (evento 4, CONTRLOC2 e evento 1, CONTR3).
No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Isso porque o pedido é direcionado às concessionárias Celesc e Águas de Joinville, que não compoem a lide, uma vez que a ação foi proposta em face das locatárias Flavia e Mayssa.
Deste modo, a tutela pretendida afeta terceiros que, como já mencionado anteriormente, não integram a relação processual, não cabendo, deste modo, qualquer deliberação para que o terceiro que não compõe a lide promova ou deixe de promover qualquer procedimento.
Cabe às autoras, tão somente, o ressarcimento da obrigação pecuniária, se demonstrarem que realizaram o pagamento às respectivas concessionárias.
Por estes motivos, o pedido de tutela de urgência não merece ser deferido.
Ante o exposto, I- Indefiro o pedido de tutela de urgência.
II- Desentranhe-se o documento evento 1, CONTRLOC2 como requerido pela parte autora, juntado em duplicidade.
III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: - Apresentar cópia do seu documento pessoal, legível, frente e verso. - Apresentar a degravação/transcrição da mídia de áudio apresentada como prova, indicando, inclusive, os interlocutores de cada parte dos diálogos, bem como a marcação temporal, a fim de que se possa ter a perfeita compreensão do ocorrido; OU, na impossibilidade de degravação/transcrição, esclarecer o exato contexto de cada um dos áudios juntados, ainda que de forma resumida, identificando-os individualmente, tanto em relação ao tema de cada conversa quanto em relação aos seus respectivos participantes (art. 439 e seguintes do Código de Processo Civil).
AUDIÊNCIA: No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º).
Assim, designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial.
Da data da audiência: - Deverá o cartório incluir a sessão em pauta de audiência e gerar o link de acesso virtual, intimando-se as partes. Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
CITAÇÃO: Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato.
Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
29/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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29/08/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA POLZIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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24/08/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA POLZIN. Justiça gratuita: Requerida.
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24/08/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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