TJSC - 5020438-97.2024.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSE02JC
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05/09/2025 16:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANGELO DE CASTRO RIBEIRO)
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05/09/2025 12:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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01/09/2025 15:43
Remetidos os Autos - FNSE02JC -> FNSCONV
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020438-97.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)EXECUTADO: ANGELO DE CASTRO RIBEIROADVOGADO(A): LARISSA DA ROSA FIALKA FERREIRA (OAB PR106386)ADVOGADO(A): RAFAELA GONCALVES DE FREITAS (OAB PR096297) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da penhora Sisbajud A teor do art. 854 do Código de Processo Civil, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
Outrossim, em conformidade com o inciso I, do art. 835, do mesmo Códex, o dinheiro possui preferência legal frente aos demais bens passíveis de constrição.
Ademais, "realiza-se a execução no interesse do credor" (CPC, art. 797) e "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Ainda, dispõe o Enunciado 147 do Fonaje: “a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.
Desta forma, legítima a penhora de eventuais ativos financeiros existentes em conta bancária, por meio do Sisbajud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário -, pois amparada pelos preceitos acima dispostos e orientada, ainda, pelo Acordo de Cooperação Técnica n. 41/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional.
No âmbito da justiça catarinense, a ferramenta foi institucionalizada por meio do Apêndice I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça da Santa Catarina, atualizado pelo Provimento CGJ n. 45/2021.
Em razão do exposto, determino: I. a realização de consulta, por meio do sistema Sisbajud, a fim de verificar a existência de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado junto às instituições financeiras, visando a indisponibilidade do valor atualizado do débito almejado no presente feito; II - Juntado o resultado da ordem de bloqueio, retire-se o sigilo da presente decisão, bem como da petição que requereu a penhora on-line.
III - Em caso de quantia irrisória, esta será desbloqueada de imediato.
Exitosa a consulta, os valores penhorados serão transferidos à conta única, devendo ocorrer a intimação da executada para que no prazo de 5 (cinco) dias ofereça impugnação nos autos, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Na respectiva intimação, deverá o devedor ficar ciente de que, para eventual arguição de impenhorabilidade, é necessário: a) apresentar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 meses, em caso de alegação de impenhorabilidade pela natureza de verba salarial ou de proventos de aposentadoria; b) apresentar extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como demonstração da natureza da conta bancária, no caso de alegação de impenhorabilidade por conta do valor constrito estar depositado em conta poupança.
IV - Apresentada a impugnação, proceda-se à intimação do exequente para manifestar-se, no prazo de 2 dias.
V - Não apresentada a impugnação, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para a respectiva expedição de alvará.
Apresentado os dados, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor do credor.
Após, voltem os autos conclusos para a extinção.
VI - Infrutífera a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito. 2 - Indefiro, ao menos por ora, nova pesquisa via sistemas INFOJUD e RENAJUD, tendo em vista que tais medidas foram realizadas recentemente, mostrando inócua a sua repetição em um curto espaço de tempo.
Intime-se. -
29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:20
Despacho
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21/08/2025 22:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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16/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 383,04
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04/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/08/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rudson Marcos em 01/08/2025 14:47:46
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01/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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31/07/2025 22:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:57
Decisão interlocutória
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31/07/2025 16:52
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/06/2025 14:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/05/2025 15:48
Expedição de ofício - 1 carta
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12/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 19:29
Decisão interlocutória
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30/04/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/04/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 07:48
Decisão interlocutória
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10/04/2025 14:14
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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08/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 12:55
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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02/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 07:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSE02JC
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22/03/2025 07:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANGELO DE CASTRO RIBEIRO)
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17/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:10
Juntada de Petição
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14/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053260419. Valor transferido: R$ 127,11
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14/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053260419. Valor transferido: R$ 15,80
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14/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053260419. Valor transferido: R$ 118,47
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14/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053260419. Valor transferido: R$ 80,00
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14/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053260400. Valor transferido: R$ 30,00
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12/03/2025 19:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/03/2025 08:40
Remetidos os Autos - FNSE02JC -> FNSCONV
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08/03/2025 08:40
Decisão interlocutória
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05/03/2025 20:59
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 11/07/2023
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26/11/2024 12:13
Distribuído por dependência - Número: 50131532420228240091/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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