TJSC - 5017122-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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02/09/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5017122-24.2025.8.24.0000/SC AUTOR: DARLAN BRITO SILVAADVOGADO(A): LUCIANA BERTOLDO (OAB SC010973)RÉU: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Darlan Brito Silva, por meio da qual pretende a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 5031391-72.2020.8.24.0023, em que a 3ª Câmara de Direito Público desta Corte decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a sentença de denegação da ordem. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório do acórdão rescindendo como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual: Darlan Brito da Silva impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicas (FEPESE) e do Presidente da Comissão de Concurso Público, pretendendo a suspensão do ato que o desclassificou em concurso público, com a determinação do retorno imediato do candidato.
Sustenta que se inscreveu e realizou a prova do concurso aberto pelo Edital n. 01/2019-SAP/SC para o cargo de Agente Penitenciário; que foi aprovado em todas as fases do certame, mas reprovado no exame toxicológico; que o exame toxicológico realizado constou negativo em razão da ausência de um documento integrante do laudo denominado cadeia de custódia (item 12.7 do edital); que tal documento deveria ser disponibilizado ao impetrante junto com o resultado do exame toxicológico, o que não ocorreu por negligência do laboratório; que comprovou o equívoco do laboratório por meio de documento assinado pela própria farmacêutica e pelo estabelecimento; que '"acostou tal documento em tempo hábil no recurso administrativo, cuja banca avaliadora manteve sua desclassificação com arrimo nos itens12.16 e 1.15 (cláusulas que inadmitem o laudo incompleto ou com entrega tardia)" (Evento n. 1 - Anexo n. 1 - Fl. 2); que não deu causa à desclassificação do certame, não sendo razoável nem proporcional sua exclusão por erro do laboratório; que o exame realizado não constatou uso de nenhuma substância ilícita e o resultado completo do exame deveria ter sido disponibilizado pelo estabelecimento, razão pela qual não pode ser penalizado.
A liminar foi indeferida.
O impetrante, inconformado com o indeferimento da liminar, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, oportunidade em que o eminente Desembargador Júlio César Knoll, nos autos do agravo de instrumento n. 50106533520208240000, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, determinando aos impetrados que assegurem a participação de Darlan Brito Silva nas demais etapas previstas pelo instrumento convocatório, regulamentado pelo Edital n. 01/2019-SAP/SC.
Notificadas, as autoridades coatoras apresentaram informações.
Com vista dos autos, o Ministério Público de 1º Grau, entendendo não existir interesse público na causa, deixou de se manifestar sobre o mérito.
O MM.
Juiz denegou a ordem Inconformado com a sentença, o impetrante interpôs recurso de apelação renovando os argumentos expendidos na exordial.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com base em parecer da lavra do Exmo.
Sr.
Dr.
Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo provimento do recurso de apelação.
Então, os autos vieram conclusos para julgamento.
O julgamento do recurso interposto pela parte autora foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL N. 001/2019-SAP/SC.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE ENTREGA DO EXAME TOXICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO LAUDO COM A CADEIA DE CUSTÓDIA NA DATA APRAZADA.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME ACERCA DA PENALIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO NOS CASOS DE APRESENTAÇÃO DE LAUDOS INCOMPLETOS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [TJSC.
Apelação n. 5031391-72.2020.8.24.0023.
Relator: Des.
Júlio César Knoll.
Relator designado: Jaime Ramos.
Terceira Câmara de Direito Público.
Julgada em 25.05.2021].
A parte autora alega, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado de Santa Catarina [edital n. 01/2019-SAP/SC], sendo reprovada no exame toxicológico devido à não apresentação tempestiva da cadeia de custódia do respectivo laudo.
Sustenta que, após o trânsito em julgado dos autos n. 5031391-72.2020.8.24.0023, obteve nova prova, consistente no reconhecimento, pelo Laboratório Santa Flora, da responsabilidade pela ausência da Cadeia de Custódia no envelope lacrado, conforme contestação apresentada nos autos n. 5001714-59.2023.8.24.003.
Requer, em antecipação de tutela, "a classificação [...] e sua inserção na carreira, de acordo com sua aprovação". É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada em 12.03.2025 [ev. 1] e o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se operou em 15.03.2023 [ev. 131, p.106]. Respeitado, portanto, o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor vem lastreada no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil.
Narra o autor que [...] ajuizou demanda em face do Laboratório responsável em 25.01.2023, sob o nº 5001714-59.2023.8.24.003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Itajaí/SC, e o mesmo, em sua peça contestatória, em 06.03.2023, Evento 8, reconheceu seu erro, afirmando que além das férias coletivas do Laboratório, no dia da entrega do envelope lacrado ao Requerente não constou a Cadeia de Custódia! Ou seja: o Requerente não teve nenhuma culpa sobre o ocorrido. Em audiência de Instrução e Julgamento realizada em 03.10.2024, Evento 25 dos autos citados, as testemunhas afirmaram que o Requerente pegou o envelope lacrado no Laboratório e entregou, lacrado – como exigido pela Fepese.
Somente após teve acesso ao resultado – quando a Fepese informou a falta da Cadeia de Custódia que, entregue posteriormente, onde também constava a aprovação do Requerente conforme as exigências do certame.
Defende que "obteve prova nova de que, anteriormente, não pôde fazer uso, a fim de assegurar-lhe pronunciamento favorável".
De fato, nos termos do inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, a decisão judicial pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
No entanto, razão não assiste ao autor, porquanto a prova utilizada como fundamento principal desta ação rescisória não se trata de documento novo.
Consoante entende o Superior Tribunal de Justiça, "o documento novo que permite o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento judicial" [STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
Julgado em 21.08.2023].
Sobre o conceito de prova nova para fins do ajuizamento de ação rescisória, consigna Daniel Amorim Assumpção Neves [Código de Processo Civil comentado.
Salvador: Juspodivm, 2023, p. 1.722-1.723]: Não se confunde prova nova com fato novo, ou ainda fato que somente após o trânsito em julgado passa a ser conhecido pela parte.
Significa dizer que a prova nova que fundamenta a ação rescisória deve se referir a um fato que tenha sido alegado na ação originária (STJ, 2ª Seção, AR 5.905/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 28/04/2021, DJe 10/05/2021).
Sendo o fato não alegado um fato simples, a coisa julgada não poderá ser afastada com a sua alegação em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada; sendo um fato jurídico, a parte poderá ingressar com nova demanda, já que, nesse caso, não haverá mais a tríplice identidade (a causa de pedir é diferente).
Já Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero [Código de Processo Civil comentado. 9. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1.128] apontam: Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo.
O Código fala em prova nova e não mais em documento novo.
Isso quer dizer que não só a prova documental nova dá azo à ação rescisória.
Outras espécies de prova, desde que novas, podem suportar a propositura da ação rescisória. Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho [Manual de Direito Processual Civil contemporâneo. 2. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 1.447], por seu turno, assevera: A expressão “prova nova” significa o fato de que só agora ela é utilizada, não a ocasião em que veio a se formar, podendo ser prova cuja existência a parte ignorava ou que, na época, não poderia fazer uso, mas já existia.
Qualquer que seja a razão da impossibilidade de utilização da prova, esta deve se dar por motivo estranho à vontade da parte.
Da análise do mandado de segurança rescindendo [autos n. 5031391-72.2020.8.24.0023], observa-se que o documento alegadamente "novo" consta na inicial [ev. 1.9, p. 04].
Assim, tem-se que o autor tinha conhecimento do conteúdo do referido documento desde 14.02.2020.
Aliás, o próprio autor admite, no recurso administrativo [ev. 1.8] , que "o Laboratório não apresentou na oportunidade 07/01/2020 o exame completo, todavia, ao procurar o Laboratório, emitiu a Declaração que erro na entrega do exame para o Recorrente, bem como, apresentou o exame completo".
A apresentação do documento era preexistente ao julgamento, tanto que o autor o utilizou ao juntar no writ.
A prova produzida naquele processo foi devidamente examinada, mas foi incapaz de demonstrar o reconhecimento do direito pretendido. Portanto, evidente que não se trata de prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, O QUAL ESTABELECEU COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, QUAL SEJA, 11.03.2011.
SUPOSTA DESCONFORMIDADE COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CC/02.MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, INCISO V, DO CPC).
TESE ARREDADA.
EMBORA A PRESCRIÇÃO SEJA DECENAL, NÃO SE APLICA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CC/02 AO CASO EM APREÇO.
FATURAS APRESENTADAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE REMONTAM A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDEX CIVIL (2006 A 2010). PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA, PARA ENGLOBAR TODOS OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NAS FATURAS REFERENTES ÀS MENSALIDADES VENCIDAS, NÃO ATINGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL.
FATURAS DO PERÍODO DE 1996 A 2000, JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE NÃO SE CLASSIFICAM COMO PROVA NOVA.
IMPOSSIBILIDADE OU DESCONHECIMENTO DO INTERESSADO NÃO DEMONSTRADOS.
AUTOR QUE, NO PROCESSO ORIGINÁRIO, REQUEREU EXPRESSAMENTE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO ÀS FATURAS PAGAS A PARTIR DE 11.03.2001.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERSISTINDO A INSURGÊNCIA, DEVERIA O AUTOR TER INTERPOSTO, À ÉPOCA, O RECURSO CABÍVEL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE BEM APLICOU O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, COMO SENDO A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, INCLUSIVE NOS TERMOS DO PRÓPRIO PLEITO DA PARTE ORA REQUERENTE. IMPERATIVA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. [TJSC.
Ação Rescisória n. 5005967-63.2021.8.24.0000.
Relatora: Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura.
Grupo de Câmaras de Direito Público.
Julgada em 26.03.2025].
Foi também como decidiu a 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em acórdão de minha relatoria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
TENTATIVA DE LUDIBRIAR O JUÍZO NÃO COMPROVADA.
CONSEQUENTE DISPENSA DO DEPÓSITO INICIAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MÉRITO.
DEMANDA FUNDADA EM OBTENÇÃO DE PROVA NOVA [CPC, ART. 966, VII].
CONCEITO DE PROVA NOVA: AQUELA EXISTENTE À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA, DA QUAL NÃO PODE FAZER USO A PARTE POR MOTIVO ALHEIO À SUA VONTADE [E NÃO EM DECORRÊNCIA DA SUA PRÓPRIA DESÍDIA], REFERENTE A UM FATO QUE TENHA SIDO ALEGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA E CUJA APRESENTAÇÃO SEJA CAPAZ DE ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DE SUA ALEGAÇÃO.
PARTE AUTORA REVEL NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO JUÍZO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO DA CONTESTAÇÃO.
INSTRUMENTO PROCESSUAL INAPTO A CORRIGIR POSSÍVEL INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.1.
Consoante entende o Superior Tribunal de Justiça, "o documento novo que permite o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento judicial" [STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
Julgado em 21.08.2023].2. No caso, é impossível afirmar que as provas apresentadas "não puderam ser utilizadas" pelo autor na ação originária.
O que se sucedeu, em verdade, é que o autor, réu naquela demanda, foi regularmente citado e, por desídia, deixou de apresentar contestação, incidindo sobre ele os efeitos da revelia.3.
Como há muito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, embora a revelia na ação originária não obste por si só a propositura de ação rescisória, esta não pode ser utilizada como substituta da contestação [STJ.
REsp n. 178.321/SP.
Relator: Ministro Waldemar Zveiter.
Terceira Turma.
Julgado em 30.09.1999].4.
A desídia da parte tampouco autoriza o ajuizamento de rescisória [TJSC.
Ação Rescisória n. 2006.000953-2, de Criciúma.
Relator: Des.
Saul Steil.
Primeira Câmara de Direito Civil.
Julgada em 21.09.2010].5.
Demanda julgada improcedente. [TJSC.
Ação Rescisória n. 5069120-36.2022.8.24.0000.
Relator: Alexandre Morais da Rosa.
Quinta Câmara de Direito Público.
Julgada em 12.11.2024].
Em conclusão, o autor não demonstrou fundamentadamente tratar-se de situação abarcada pelo inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, razão pela qual é de se reconhecer a inépcia da inicial [CPC, art. 330, I], e por consequência, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito [CPC, arts. 320, parágrafo único, 330, III, e 485, I; RITJSC, art. 132, XX].
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que demonstrada a insuficiência de recursos.
Custas processuais suspensas pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da justiça concedida [§ 3º do art. 98 do CPC].
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
01/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:11
Remetidos os Autos - SGRUPUB -> DRI
-
29/08/2025 15:19
Remetidos os Autos - GGPUB18 -> SGRUPUB
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16/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GGPUB18
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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02/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:40
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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02/06/2025 12:01
Remetidos os Autos - SGRUPUB -> DRI
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02/06/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB18 -> SGRUPUB
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02/06/2025 09:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 25
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02/06/2025 09:18
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 17:49
Conclusos para decisão com Petição - SGRUPUB -> GGPUB18
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29/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB18 -> SGRUPUB
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24/03/2025 19:39
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - (GGPUB20 para GGPUB18) - Motivo: Decisão Judicial
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24/03/2025 15:39
Remetidos os Autos para redistribuir - GGPUB20 -> DCDP
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24/03/2025 15:39
Determina redistribuição por incompetência
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14/03/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GPUB0401 para GGPUB20)
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14/03/2025 19:00
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória PARA: Ação Rescisória (Grupo Público)
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14/03/2025 18:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0401 -> DCDP
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14/03/2025 18:57
Determina redistribuição por incompetência
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14/03/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
-
14/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 12/03/2025 15:16:47)
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14/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARLAN BRITO SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/03/2025 16:21
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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12/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 726325, Subguia 147966
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12/03/2025 15:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 12/03/2025 15:16:48)
-
12/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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