TJSC - 5003346-42.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003346-42.2025.8.24.0004/SCAUTOR: BRADO REGISTRO DE MARCAS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME LANZ WEISSHEIMER (OAB RS112077)ADVOGADO(A): GUILHERME LANZ WEISSHEIMER (OAB SC068810)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e com juros de mora de legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil) ao mês, ambos contados da data do vencimento da dívida (arts. 395 e 397, caput, ambos do Código Civil). Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Por estar inteiramente de acordo com o entendimento deste magistrado, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão retro proferida pela Juíza Leiga, conforme permissão legal do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se a decisão ora homologada nos seus exatos termos. -
28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 19:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para ARU03CV01)
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17/07/2025 19:10
Audiência de conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA Ana Laura - 17/07/2025 19:00. Refer. Evento 9
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22/05/2025 10:37
Expedição de ofício - 1 carta
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29/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 18:20
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA Ana Laura - 17/07/2025 19:00
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04/04/2025 11:12
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ARU03CV01 para ESTCEJ01)
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:16
Determinada a citação
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27/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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