TJSC - 5062718-93.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062718-93.2024.8.24.0023/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: THAIS RIBAS SCAPINI GARRO (Pais)ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769)EXEQUENTE: LIVIA SCAPINI GARRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, uma vez que no título executivo judicial não se determinou o ressarcimento de valores.
Pois bem.
Analisados os autos, verifica-se que não assiste razão à parte executada.
Isto porque se sabe que o descumprimento da obrigação de fazer se resolve em perdas e danos, que é justamente o caso dos autos, afinal foi a inércia da parte executada no cumprimento da obrigação de fornecer de forma integral as terapias concedidas nos autos principais que levou a parte autora a ter que se socorrer de atendimento particular.
De modo que deve a fazenda pública ressarcir a parte autora das expensas provocadas por sua inércia.
Outrossim, a necessidade da realização das terapias justifica a contratação particular pela parte autora, o que, de modo algum, afasta a obrigação da fazenda pública de custear o tratamento.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
15/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2025 13:40
Juntada de Petição
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10/12/2024 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:05
Determinada a intimação
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09/12/2024 18:40
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5098363-53.2022.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 72
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06/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:58
Decisão interlocutória
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11/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão - 03/09/2024 14:57:06)
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01/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/08/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
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19/08/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2024 16:16
Terminativa - Declarada incompetência
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19/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/08/2024 14:46
Despacho
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02/08/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/08/2024 17:24
Juntada de Petição
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01/08/2024 15:26
Juntada de Petição
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30/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2024 17:08
Despacho
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22/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIVIA SCAPINI GARRO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2024 17:59
Distribuído por dependência - Número: 50983635320228240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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