TJSC - 5063310-40.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5063310-40.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA BARBOSA MOTTA SCHULTE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados constantes no quadro abaixo, bem como a inserção e/ou traslado de cópias, visando a correta expedição da Requisição de Pagamento de Precatório.
Tal pedido justifica-se pela atualização do sistema de expedição de RPP, com novos campos em seus formulários. Há, ainda, a exigência da referência dos eventos eproc na ação de cumprimento de sentença, dos documentos previstos na Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB e na Resolução 09/2021-GP: – os dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança. - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; - na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica; - havendo destaque de honorários contratuais informados na RPV ou na requisição, deverá ser encaminhado o contrato respectivo. - demonstrativos de cálculo do valor executado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da execução, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.
O demonstrativo de cálculo relativo ao crédito em execução deverá observar estritamente o disposto no artigo 534 do CPC, em especial no seu inciso VI, de modo que deverá estar especificado, na inicial, se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos, a alíquota incidente e/ou o valor do desconto; - íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; - íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; - certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; - o termo de curatela, quando for o caso.
IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, porquanto é vedada a inserção de cópia integral do processo. 2.
Após, REQUISITE-SE do pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009).
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida a Requisição de Pagamento de Precatório, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). -
01/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2025 03:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/04/2025 04:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação (art. 535, CPC) - RPV
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2025 11:33
Juntada de Petição
-
10/01/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/01/2025 17:54
Expedição de ofício
-
09/01/2025 17:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 16:57
Determinada a intimação
-
31/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:50
Alterado o assunto processual - De: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Para: Adicional por Tempo de Serviço
-
22/07/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA REGINA BARBOSA MOTTA SCHULTE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5101783-90.2024.8.24.0930
Carlos Alberto da Costa Nogueira Filho
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Barreto Tolentino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/09/2024 11:24
Processo nº 5001893-67.2016.8.24.0023
Ana de Villa Ricardo
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2016 14:32
Processo nº 5022794-36.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Francisco Adao da Silva Maciel
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2025 16:37
Processo nº 0025344-26.2013.8.24.0020
Ftg - Fomento Comercial LTDA - ME
Novalider LTDA.
Advogado: Yago Coradini Strobel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 18:30
Processo nº 5000915-19.2024.8.24.0053
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Lenoir Bigolin
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2024 09:08