TJSC - 5022794-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50755682020258240000/TJSC
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28/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022794-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que indeferiu o pedido de citação por meio eletrônico, em razão da ausência de indicação de endereço. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
A decisão foi clara ao mencionar que, na hipótese da frustração da citação por mandado, a citação eletrônica estará autorizada, cuja realização será por oficial de justiça.
Logo, há necessidade de indicação de endereço.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Cumpra a decisão do evento 20. -
26/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:01
Determinada a intimação
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24/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:04
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 12:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: EVALDO DE AQUINO
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05/03/2025 17:20
Expedição de Mandado de citação - IAICEMAN
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27/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:51
Decisão interlocutória
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25/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9794969, Subguia 5071460 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.082,94
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17/02/2025 16:37
Link para pagamento - Guia: 9794969, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5071460&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5071460</a>
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17/02/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9794969 - R$ 1.082,94
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17/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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