TJSC - 5017933-12.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 10:46
Juntada de Petição
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03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017933-12.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MONICA APARECIDA PETRY DOS SANTOSADVOGADO(A): JAQUELINE XAVIER DOS SANTOS (OAB SC058575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, aventando excesso de execução. Concedido prazo para manifestação, vieram os autos conclusos. Decido. Consigna-se que a sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91.
Colhe-se do dispositivo: Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 10- F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade.
O fundamento da decisão encontra-se na previsão contida no Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.844/86) que, até a Lei Complementar 36/91, concedia aos professores estaduais o adicional por tempo de serviço a base de 6% (seis por cento) do vencimento.
Extrai-se da redação do art. 75: Art. 75.
Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço e pela produtividade. (NR) (Redação dada pela Lei 1.114, de 1988) . § 1º O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, acrescido do adicional pela produtividade, da gratificação pelo estímulo à regência de classe e da gratificação de função, por triênio, até o máximo de 12 (doze). (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei 1.114, de 1988) .
A legislação rege os cargos do magistério público estadual e, por conseguinte, a concessão do adicional por tempo de serviço em percentual diferenciado (6%) exige que a averbação do período pretérito ao ingresso no serviço efetivo tenha mesma natureza (exercício do cargo de professor efetivo ou temporário na rede estadual de ensino).
Ademais, o período de averbação está limitado a 18/04/1991, quando houve alteração legislativa no tocante ao percentual do triênio. Com efeito, a ficha funcional acostada aos autos indica que a parte demandante averbou 1722 dias (4 anos, 8 meses e 17 dias) de serviço público estadual antes de 18/04/1991, tempo suficiente para concessão de 1 triênio de 6%.
Veja-se: O período posterior a Lei Complementar 36/91, cuja vigência iniciou em 18/04/1991, não se presta a computar triênio de 6%.
Desse modo, correta a implantação pelo ente público, sendo devida a diferença nos termos dos cálculos da impugnação. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
Fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Consigno que se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, a benesse estende-se a este feito executivo, desde que feita a prova da anterior concessão.
Intime-se. 2.
Tão logo esteja preclusa esta decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
01/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 12:33
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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01/06/2025 04:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:20
Determinada a intimação
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29/04/2025 03:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:07
Determinada a intimação
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10/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SC - EXCLUÍDA
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10/03/2025 12:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE - EXCLUÍDA
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10/03/2025 12:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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08/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:15
Decisão interlocutória
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07/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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22/02/2025 12:37
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 29/03/2022
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22/02/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA APARECIDA PETRY DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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