TJSC - 5018916-11.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018916-11.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JEFERSON JONES BERNARDESADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O setor de cálculos do ente público esclareceu a divergência quanto aos períodos de afastamento passíveis de indenização, apontando o seguinte: A diferença reside no saldo de licença prêmio: utilizamos o período de 3 meses, enquanto ela utilizou o período de 12 meses.
Conforme transcrição funcional (páginas 194-197 do PGE.NET), a autora havia outra matrícula de cargo de provimento efetivo, de n.º 0149223-3-01.
Nela, houve aquisição e usufruto de 3 períodos de licença especial e perda de 1 período devido à existência de faltas injustificadas (p. 37 do PGE.NET).
Na data de 20/08/2002, ela veio a exonerar-se do cargo.
Em 05/02/2014, o autor tomou posse em outro cargo público de provimento efetivo, de matrícula n.º 0149223-3-04.
Conforme mapa de tempo de serviço (p. 38 do PGE.NET), houve averbação de 19 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de serviço público estadual com contribuição pelo RPPS (referente à matrícula de final 01) e 1 ano, 1 mês e 1 dia de tempo de serviço público estadual com contribuição pelo RGPS (referente à matrícula de temporário).
Contudo, houve equívoco no registro da averbação do tempo de serviço, momento em que foram concedidos, novamente, 4 períodos aquisitivos de licença especial referentes ao tempo de serviço público estadual da matrícula n.º 0149223-3-01, ignorando o fato de que o servidor já havia usufruído 3 períodos de licença prêmio e perdido 1 período devido às faltas injustificadas.
Tal fato é identificável pela obtenção de tais períodos preteritamente à posse em 2014.
Assim, a Secretaria de Estado da Educação foi oficiada para manifestação (p. 187 do PGE.NET), oportunidade na qual informou a existência de apenas 90 dias de licença especial. (evento 9, DOC4) Embora o exequente avente decadência, não se trata de correção da averbação, pois a identificação do usufruto das licenças poderia ocorrer a qualquer momento pelo cotejo das transcrições da matrícula antiga e da atual, não podendo o autor indenizar período já usufruído. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
Fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Consigno que se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, a benesse estende-se a este feito executivo, desde que feita a prova da anterior concessão.
Intime-se. 2.
Tão logo esteja preclusa esta decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
01/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 08:30
Determinada a intimação
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24/04/2025 03:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:19
Determinada a intimação
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05/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:02
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 30/09/2020
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27/02/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON JONES BERNARDES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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