TJSC - 5030845-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:57
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 21:29
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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02/09/2025 21:29
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.
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02/09/2025 21:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ADRIANA ALEXANDRE NUNES MARTINS
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02/09/2025 14:49
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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02/09/2025 13:55
Transitado em Julgado
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29/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030845-36.2025.8.24.0930/SCRÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA ALEXANDRE NUNES MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 20
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26/08/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 02:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 04:00
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:05
Determinada a intimação
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05/04/2025 02:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 18:01
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:23
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:50
Decisão interlocutória
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05/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA ALEXANDRE NUNES MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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