TJSC - 5122004-94.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5122004-94.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: PAULO CESAR MORAESADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)EXECUTADO: TERRA DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscita a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois seria destinado ao pagamento de salário de funcionários.
A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva ao dispositivo, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário no adimplemento de salários de empregados de pessoa jurídica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VALORES. PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
A penhora de dinheiro é prioritária, nos termos do artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais. 2.
Tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salários ou indispensáveis ao funcionamento da empresa. 3.
Não demostrada causa de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição (TRF4, AG 5003494-66.2019.4.04.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ogê Muniz, j. 09/07/2019).
No caso vertente, contudo, o pedido de impenhorabilidade não está acompanhado de prova robusta acerca do destinho que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade. 2) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): BANCO DO BRASIL S.A.
DADOS BANCÁRIOS: (a informar).
VALOR: (R$ 1.845,26, evento 39, DOC1; R$ 2.552,80, evento 40, DOC1), com eventual atualização. 3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
05/09/2025 11:15
Juntada de Petição
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5122004-94.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO DE VALORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI nº 5075558-10.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Soraya Nunes Lins, j. 27/02/2025).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência ao levantamento da penhora. -
28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:08
Despacho
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26/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50574631820258240930/SC
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29/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073968840. Valor transferido: R$ 1.845,26
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28/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073968794. Valor transferido: R$ 2.530,08
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28/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073968786. Valor transferido: R$ 22,72
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24/07/2025 21:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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24/07/2025 21:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TERRA DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA)
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24/07/2025 21:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO CESAR MORAES)
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24/07/2025 18:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/07/2025 18:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:29
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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17/06/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50574631820258240930/SC
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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08/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR MORAES. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERRA DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 16:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50574631820258240930
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição - PAULO CESAR MORAES / TERRA DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (SC018477 - FELIPE RAFAEL BUERGER)
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08/04/2025 08:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 08/04/2025
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31/03/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: GILIARDI COSTA NASCIMENTO
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31/03/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: SIMONE RECHE
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31/03/2025 17:10
Expedição de Mandado de citação - NVGCEMAN
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31/03/2025 17:10
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 15:56
Juntada de Petição
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05/02/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9666441, Subguia 4997994 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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31/01/2025 11:01
Link para pagamento - Guia: 9666441, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4997994&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4997994</a>
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31/01/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 9666441 - R$ 33,04
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30/01/2025 12:36
Juntada de Petição
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27/01/2025 06:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:50
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/01/2025 06:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 18:04
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 18:04
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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20/11/2024 16:18
Determinada a citação
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19/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:14
Juntada de Petição
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19/11/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9191084, Subguia 4722863 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.802,61
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06/11/2024 15:17
Link para pagamento - Guia: 9191084, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4722863&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4722863</a>
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06/11/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 9191084 - R$ 2.802,61
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06/11/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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