TJSC - 5072594-72.2024.8.24.0023
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 06/11/2025 14:00
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03/09/2025 14:12
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5072594-72.2024.8.24.0023/SC AUTOR: SHIRLEY BIANCHI AZEVEDOADVOGADO(A): LUCAS CARVALHO BORGES (OAB MG152604)RÉU: LUCIA YARA DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426)ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)ADVOGADO(A): MARCELO SUPPI (OAB SC017993)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)RÉU: JOAO RICARDO FONSECA BIANCHIADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426)ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)ADVOGADO(A): MARCELO SUPPI (OAB SC017993)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)RÉU: ANA PAULA DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426)ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)ADVOGADO(A): MARCELO SUPPI (OAB SC017993)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) DESPACHO/DECISÃO 1.
Por existirem fundadas dúvidas quanto à condição financeira da autora, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação idônea de sua atual situação econômica, como comprovante de rendimentos, certidão de propriedade de veículos, certidão imobiliária e extratos bancários, considerando a alegação dos réus de que a autora figura como sócia de empresa com cotas avaliadas em R$ 576.000,00 (21.11), sob pena de revogação da benesse. 2. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos réus, pois, conforme já delimitado em sede de agravo de instrumento, restou demonstrada a higidez financeira do núcleo familiar réu, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. 3.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, os réus sustentaram que, por se tratar de ação possessória, este deveria refletir o benefício patrimonial perseguido, correspondente ao valor de mercado do apartamento acrescido de 12 aluguéis.
Todavia, não trouxeram prova de que o imóvel possua o valor de R$ 1.300.000,00, como afirmado.
Assim, à míngua de comprovação do valor venal e considerando que o próprio pedido de aluguéis será oportunamente apurado em instrução, mantenho, por ora, o valor atribuído à inicial (R$ 480.000,00), sem prejuízo de eventual adequação até a sentença. 4.
No tocante à preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, diante da alegada ausência de posse anterior, confunde-se com o mérito, pois exige a análise da posse indireta afirmada na inicial e da existência do comodato, devendo ser oportunamente analisada por ocasião do julgamento. 5.
Não há mais preliminares a apreciar, o processo está ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora detinha posse indireta do apartamento e se cedeu a posse direta em comodato aos réus; b) a existência, extensão e término do comodato verbal; c) a ocorrência de esbulho após o prazo da notificação e a respectiva data; d) se os réus exercem posse própria e autônoma, desvinculada do comodato, e desde quando; e) o valor devido a título de aluguéis, caso caracterizado o esbulho.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral de distribuição do encargo (CPC, art. 373).
Diante do pedido formulado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/11/2024, às 14 horas, por meio de videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2021 e Resolução n. 481/2022 do CNJ.
Intimem-se as partes pessoalmente para participarem do ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, caso requerido pelos litigantes. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas de que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o Microsoft Teams.
Para participar da videoconferência, é necessária a utilização de computador com dispositivos de câmera, microfone e conexão com a internet.
Caso o computador não possua tais dispositivos, também é possível acessar o sistema pelo aparelho de telefone celular/smartphone e tablet, desde que esteja conectado à internet e disponha de câmera frontal.
Se o acesso ocorrer por meio de smartphone, é necessário baixar o referido aplicativo, gratuitamente.
Ainda, eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo "Manual de Audiências - Público Externo", disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e acessível clicando aqui.
O acesso à sala virtual poderá ser realizado pela capa do processo, da mesma forma que os usuários internos; clicando-se no botão "audiência" disponível no menu "ações". O link também será disponibilizado por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão do processo.
Consigno que o procurador da parte interessada ficará responsável por encaminhar o link para acesso à sala virtual (art. 455 do CPC) e orientar as testemunhas para a participação do ato (como e quando acessar a sala, como habilitar microfone e áudio, etc), exceto nos casos do art. 455, § 4°, do CPC. O advogado da parte interessada deverá cientificar as testemunhas, ainda, de que permanecerão em sala de espera até transferência para o ambiente virtual no qual ocorrerá a oitiva.
A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Registro que a audiência não será redesignada: a) se ocorrer problema de conexão decorrente da velocidade da internet da parte ou testemunha; b) se a parte ou testemunha não possuir ou não conseguir habilitar os recursos necessários para participação do ato (microfone, áudio e imagem).
Sugere-se que as partes e as testemunhas realizem teste de conexão antes do ato, a fim de não tumultuarem e comprometerem a audiência.
Advirto, também, que eventual problema relativo ao acesso à sala de audiência virtual no dia e horário designados deverá ser comunicado imediatamente por meio de contato telefônico ou por whatsapp - (48) 3287-6567 -, para que, assim, seja possível solucionar eventual transtorno e viabilizar a realização do ato.
Intimem-se, inclusive para fim do disposto no art. 357, § 1º, do CPC (5 dias). -
27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:34
Decisão interlocutória
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16/07/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50635604520248240000/TJSC
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28/04/2025 22:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50635604520248240000/TJSC
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25/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 30 e 32
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18/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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31/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:43
Despacho
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24/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50635604520248240000/TJSC
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50635604520248240000/TJSC referente ao evento 11
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10/10/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 20:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50635604520248240000/TJSC
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10/10/2024 20:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50635604520248240000/TJSC
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09/10/2024 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50635604520248240000/TJSC
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09/10/2024 14:49
Juntada de Petição - LUCIA YARA DA SILVA FONSECA / JOAO RICARDO FONSECA BIANCHI / ANA PAULA DA SILVA FONSECA (SC053981 - ANDREI DE OLIVEIRA / SC017993 - MARCELO SUPPI / SC019001 - PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA / SC019009 - CRISTIANO DE AMARANTE / SC032426 -
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19/09/2024 19:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 19/09/2024
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19/09/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: RICARDO TADEU ESTANISLAU PRADO
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19/09/2024 18:09
Expedição de Mandado - Plantão - FNSCLCEMAN
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19/09/2024 17:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Motivo: Certifico que procedo a devolução do mandado sem cumprimento em virtude de solicitação do Cartório para correção do objeto. Dou fé
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17/09/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: CRISTIANE GISELE DAL CHIAVON
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17/09/2024 17:34
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
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17/09/2024 17:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Motivo: Sem cumprimento, a pedido do cartório.
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17/09/2024 17:02
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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17/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHIRLEY BIANCHI AZEVEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/09/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
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04/09/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHIRLEY BIANCHI AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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