TJSC - 5000612-75.2025.8.24.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correia Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:55
Remetidos os Autos - KPOUN -> FNSCONV
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000612-75.2025.8.24.0083/SC EXEQUENTE: TECIDOS E CONFECCOES CANAA LTDAADVOGADO(A): PRISCILLA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032190)ADVOGADO(A): LARISSA NATALI PAVARIN CORREA (OAB SC044877) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de ativos financeiros via Sisbajud: Considerando que dinheiro é o primeiro bem listado no rol penhoráveis do art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo\ativos em nome da parte executada junto ao Sistema Financeiro Nacional, para servir à satisfação do montante perseguido nesta execução, total ou parcialmente. O parâmetro para a consulta é o valor correspondente ao cálculo de atualização mais recente da dívida, colacionado aos autos (art. 854 do CPC).
Acaso requerida a modalidade "teimosinha", DEFIRO desde já a sua utilização pelo período solicitado, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo permitido pelo Sistema. 1) Na hipótese de resultado positivo da consulta realizada, providencie-se a indisponibilidade do valor, mediante requisição e ordem de bloqueio, cujo comprovante e respectivo extrato deverão ser anexados ao processo. 1.1) Caso seja bloqueada quantia em valor ínfimo ou irrisório em comparação ao montante devido e\ou manifestamente insuficiente para frente, sequer, as custas processuais, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC). 1.2) De outro lado, no caso de bloqueio de quantia excessiva (p. ex. em razão de múltiplos bloqueios), proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados a maior (art. 854, §1º do CPC). 2) Exitoso o bloqueio, dispensada a expedição de termo de penhora, intime-se a parte executada da indisponibilidade, através de advogado constituído (Djo) ou pessoalmente no endereço informado (caso não esteja representado por advogado) para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, observada a limitação quanto às matérias passíveis de arguição, trazida no art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada da prova da efetiva intimação ou da publicação oficial. 2.1) Havendo manifestação que impugne a penhora on-line: 2.1.1) Dê-se vista ao(à) credor(a) para contraditá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.2) Após, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. 2.2) Não havendo manifestação da parte executada: 2.2.1) Certifique-se o decurso do prazo e, na sequência, independentemente de nova conclusão, proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução (Sidejud). 2.2.2) Ato contínuo, intime-se o credor para se manifestar acerca do ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.2.3) Caso requerida a expedição de alvará, desde já, AUTORIZA-SE a expedição do documento para saque da quantia bloqueada com vistas à satisfação do crédito perseguido. 3) Na hipótese de resultado negativo (inexistência de conta bancária ou de saldo, ou, ainda, acaso tenha sido encontrado apenas valor ínfimo), anexe-se o comprovante da tentativa frustrada.
Prosseguimento: Inexitosas as medidas, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, formular todos os requerimentos que entender de direito ou indique eventuais bens penhoráveis, ciente de que, após a apreciação dos pedidos e a realização das respectivas diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Friso que após a realização das diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
29/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:01
Decisão - Determina Sisbajud
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22/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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25/07/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: LEANDRO GUERRA
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25/07/2025 15:23
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 15/07/2025
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15/07/2025 06:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:11
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LEANDRO GUERRA
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30/06/2025 17:20
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: PEDRO JONAS DE OLIVEIRA
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16/06/2025 15:58
Expedição de Mandado - KPOCEMAN
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12/06/2025 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 17:43
Expedição de ofício - 1 carta
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25/04/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:08
Determinada a citação
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24/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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