TJSC - 5012086-46.2022.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012086-46.2022.8.24.0019/SC AUTOR: ISAURA RODRIGUES FERNANDES RAYMUNDIADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo. 2.
Inicialmente, insta ressaltar não haver qualquer questão processual pendente, descabendo a redistribuição judicial do ônus da prova. 3. Da inversão do ônus probatório É nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC).
Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC).
A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, RECONHECENDO A RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA ESTIPULANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA E TÉCNICA DA PARTE AUTORA FRENTE À ESTIPULANTE E À SEGURADORA RÉ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020820-65.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019).
Dessarte, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, determino que o requerido traga aos autos todos os documentos alusivos à relação jurídica sob retina, bem como comprove a não ocorrência da fraude alegada na inicial. 4.
Fixo como pontos controvertidos, isto é, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A veracidade da assinatura aposta nos contratos de ns. 2283133802418 e 2283133764718 (evento 25, OUT4 e evento 25, OUT11) entabulado entre as partes; b) A comprovação do ato ilícito supostamente praticado pela ré. 5.
Concernente à atividade probatória a ser desenvolvida, tendo em vista que a parte autora impugnou a autenticidade do contrato, consistente na falsidade das assinaturas nele apostas, determino, ex officio, a produção de prova pericial, uma vez que não foram trazidos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientemente aptos a dispensar a realização do sobredito subsídio (art. 472 do CPC).
Para tanto, NOMEIO como perito (arts. 156, 465 e 473 do NCPC) o Sr.
Maykon Juliano Santiani (Perito Grafotécnico/Documentoscópio), com endereço na Rua do Comércio, n. 424, Centro, Concórdia/SC, fone: 49 34440899, que deverá ser intimado acerca da aceitação do encargo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Nos termos do art. 95, parte final, do CPC, o pagamento dos honorários periciais incumbirá às partes, proporcionalmente (50% para cada uma).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), nos termos do Anexo Único da Resolução CM n. 9 de 13 de Junho de 2022, que alterou a Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Intime-se o requerido para efetuar o pagamento da parte que lhe cabe (50%), no prazo de 10 (dez) dias.
Com relação à parcela de responsabilidade da parte autora, o pagamento dar-se-á nos moldes da Resolução CM 5/2019, mediante requisição pelo sistema de assistência judiciária gratuita do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do NCPC, devendo ser entregue até 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Saliento ao perito que deverá informar a data e o local da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos.
Entregue o laudo, devem as partes serem intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Transcorrido o prazo para manifestação acima e não havendo quesitos complementares (art. 9º, inciso III e § 1º, da Resolução CM 5/2019), requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma das orientações acima destacadas. 5.
Publique-se.
Intimem-se, cabendo as partes observarem o disposto no art. 357, § 1º, do CPC. -
28/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:13
Decisão interlocutória
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22/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:06
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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22/08/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA12 para CDA02CV01)
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21/08/2024 19:07
Alterado o assunto processual
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21/08/2024 19:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5032127-23.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 6
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16/08/2024 10:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50321272320248240000/TJSC
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14/08/2024 15:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50321272320248240000/TJSC
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10/06/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/05/2024 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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31/05/2024 12:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50321272320248240000/TJSC
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31/05/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2024 16:49
Terminativa - Declarada incompetência
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03/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CDA02CV01 para FNSURBA12)
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02/05/2024 14:28
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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01/05/2024 20:02
Terminativa - Declarada incompetência
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15/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/11/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/10/2023 04:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2023 17:57
Juntada de Petição
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08/08/2023 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2023 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
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24/07/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAURA RODRIGUES FERNANDES RAYMUNDI. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2023 17:16
Decisão interlocutória
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15/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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11/05/2023 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2023 14:55
Decisão interlocutória
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09/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2022 17:16
Alterado o assunto processual
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16/12/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAURA RODRIGUES FERNANDES RAYMUNDI. Justiça gratuita: Requerida.
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15/12/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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