TJSC - 5023656-27.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5023656-27.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ROSADO IMOVEIS CHAPECO LTDAADVOGADO(A): NATALIA BROTTO (OAB PR046592) DESPACHO/DECISÃO ROSADO IMÓVEIS CHAPECÓ LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE DESPEJO contra JOÃO LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a dispensa da audiência conciliatória; 2) a produção de provas em geral; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente desocupação do imóvel.
Houve o recolhimento das custas (ev. 05).
DECIDO.
I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
E, para o caso específico, autoriza a Lei n. 8.245/1991 (art. 59), a concessão de liminar de desocupação do imóvel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer de garantia, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) há contrato de locação firmado entre os interessados (ev(s). 01, doc(s). 04); 2) não há notícia de que a locação esteja agraciada por qualquer das garantias constantes no artigo 37 da Lei n. 8.245/1991; 3) a mora decorre da falta de pagamento dos aluguéis e encargos, na data do vencimento (CC, art. 397, caput).
No concernente ao periculum in mora, esquadrinho que acaso indeferida a medida liminar, o legítimo titular do imóvel poderá ficar sem poder usufruí-lo até o final da ação.
Dessarte, é judicioso o deferimento da liminar postulada.
II) A fim de resguardar eventuais danos que a parte prejudicada possa sofrer, reputo pertinente condicionar o cumprimento da medida liminar ao oferecimento de caução idônea (CPC, art. 300, § 1.º, e Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1.º, por analogia); III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias; 2) CONDICIONO o cumprimento da liminar à prestação de caução idônea no valor de 03 meses de aluguel (Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1.º), no prazo de 05 dias; 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346); 4) advirta(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação e elidir a desocupação, caso efetue(m), no prazo de 15 dias (contado da juntada do mandado de citação e intimação), o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (Lei n. 8.245/1991, art. 62, II).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:31
Despacho
-
06/08/2025 16:51
Juntada de Petição
-
05/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11007361, Subguia 5761741 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 791,77
-
30/07/2025 12:13
Link para pagamento - Guia: 11007361, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5761741&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5761741</a>
-
30/07/2025 12:13
Juntada - Guia Gerada - ROSADO IMOVEIS CHAPECO LTDA - Guia 11007361 - R$ 791,77
-
30/07/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002708-46.2020.8.24.0113
Daiane Costa
Melpar Construcoes LTDA
Advogado: Samuel Rosa Brascher
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2020 20:14
Processo nº 5023730-81.2025.8.24.0018
Valdemar Pereira
Edenilson Pagliarini
Advogado: Andre Luiz Stormoski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 15:59
Processo nº 5000734-76.2019.8.24.0058
Municipio de Sao Bento do Sul/Sc
Jeanete Mallon
Advogado: Fernando Mallon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2023 09:46
Processo nº 5032513-75.2020.8.24.0038
Claudete Damazio da Silva
Jan Roguer Souza Junior
Advogado: Rodrigo Alfredo Parelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/09/2020 19:03
Processo nº 5029977-58.2025.8.24.0930
Banco J. Safra S.A
Oberdan Marcio de Oliveira
Advogado: Cezar Vilichinski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 16:41