TJSC - 5027394-57.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027394-57.2024.8.24.0018/SC AUTOR: ARTHUR CORINDO TRIACCAADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO ARTHUR CORINDO TRIACCA aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra ICATU SEGUROS S/A, já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) sofreu acidente de trânsito em 27-02-2024; 2) o acidente lhe acarretou fratura em pulso esquerdo; 3) apresenta invalidez permanente e parcial do punho esquerdo (50%); 4) em via administrativa, a ré somente lhe indenizou a quantia de R$3.000,00; 5) faz jus à complementação da indenização securitária; 6) deve ser deferida a produção de prova pericial para averiguar as lesões sofridas pelo autor.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a exibição da apólice securitária; 4) a produção de provas em geral; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$25.000,00, a título de indenização securitária; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
O autor apresentou documentos (ev. 07).
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Na decisão ao ev. 10, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 13). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 15, doc(s). 02).
Aduziu(ram): 1) sua ilegitimidade passiva, pois é da estipulante o dever de prestar informações ao segurado; 2) deve-se observar o limite do capital segurado para o pagamento da indenização securitária, com o desconto dos valores pagos administrativamente; 3) realizou a regulação do sinistro e apurou que a invalidez do autor é de 25% (grau mínimo), o que correspondente a 05% do capital segurado; 4) o pagamento foi realizado de forma correta; 5) a ausência de abusividade contratual; 6) pretende a produção de prova documental suplementar e perícia médica.
Requereu(ram): 1) a dispensa da audiência conciliatória; 2) a produção de provas em geral; 3) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; 4) a improcedência dos pedidos iniciais; 5) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O autor apresentou réplica à contestação (ev. 21).
Requereu a procedência dos pedidos iniciais.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 23, foi(ram): 1) indeferido o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva (ev(s). 15, doc(s). 02, pg(s). 30); 2) indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 09-10); 3) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 4) deferida a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) autor(a)(s) (ev. 01, doc. 01, pg. 08) e pelo(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 15, doc. 02, pg. 24); 4) nomeado(a) o(a) Dr(a).
Franco Bayer Foresti como perito(a) judicial.
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a) perito(a) judicial tenha se manifestado (ev(s). 33).
DECIDO.
Nos termos dos arts. 467-468 do Código de Processo Civil, considerando a falta de manifestação quanto ao encargo, é necessária a substituição do(a) perito(a).
Por todo o exposto: 1) REVOGO a nomeação ao(à)(s) ev(s). 23 e NOMEIO em substituição o(a) Dr(a).
Geovan Fabio de Oliveira como perito(a) judicial; 2) cumpra-se de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 23.
Intime(m)-se. -
01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:31
Decisão interlocutória
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28/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTHUR CORINDO TRIACCA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:46
Decisão interlocutória
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06/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 09:48
Juntada de Petição - ICATU SEGUROS S/A (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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05/11/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/11/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:46
Despacho
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11/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:58
Juntada de Petição
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03/10/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:45
Despacho
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03/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTHUR CORINDO TRIACCA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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