TJSC - 5030885-18.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030885-18.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VERA LUCIA ANDRUKIUADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de dilação do prazo de 15 dias, pela derradeira vez, para a parte cumprir a determinação anterior. II - O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", que inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
Nesse contexto, o artigo 327 do Código de Processo Civil (CPC) permite a cumulação, em um único processo, de vários pedidos formulados contra o mesmo réu, ainda que não exista conexão entre eles.
Em consulta ao sistema Eproc, constatou-se a existência de diversas ações ajuizadas pela parte demandante junto à esta Vara Estadual de Direito Bancário.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, emendar a petição inicial, a fim de incluir, numa única ação, todos os pedidos referentes à mesma parte que se encontram fragmentados nas demais demandas propostas em trâmite nesta Vara Estadual de Direito Bancário.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retonem os autos conclusos.
Intime-se. -
28/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:15
Determinada a intimação
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14/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5035490-07.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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07/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:35
Decisão interlocutória
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08/04/2025 02:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:42
Decisão interlocutória
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05/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA ANDRUKIU. Justiça gratuita: Requerida.
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05/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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