TJSC - 5025054-39.2025.8.24.0008
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025054-39.2025.8.24.0008/SC AUTOR: DANIEL CHARLES SCHMITTADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) DESPACHO/DECISÃO I - A questão deduzida na inicial é de consumo, razão pela qual hão de preponderar as normas atinentes à legislação protetiva, em especial a inversão do ônus da prova, a interpretação mais favorável ao consumidor, a reparação integral dos danos sofridos, conforme elucida o art. 6º do CDC no decorrer de seus incisos, tudo como forma de amparar a parte vulnerável da relação jurídica.
II - Considerando a Portaria n. 53 de 1° de junho de 2023 da CGJ do e.TJSC e o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos ao Cejusc Estadual para realização da audiência conciliatória.
Vale registrar que não há previsão de dispensa da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais.
III - Cite(m)-se e intime(m)-se.
Tratando-se de empresário individual (MEI), figura jurídica desprovida de personalidade distinta de seu titular, a citação deve observar os requisitos próprios da pessoa física.
A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); e da parte ré importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese da parte ser representada por preposto(a), o documento de identificação deve ser anexado aos autos até a data da audiência ou, no ato, ser encaminhado para o telefone n. 47 3321-7229 (WhatsApp).
Inexitosa a conciliação, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada.
Após retornem os autos conclusos.
IV - Frustrada a citação, informado CPF ou CNPJ no processo, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas à disposição do Poder Judiciário.
Na ausência do CPF ou CNPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para citação, sob pena de extinção.
V - Prejudicada a busca de endereços, expeça-se alvará em favor da parte autora, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré, nas empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive no DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal.
Apresentado novo endereço no prazo concedido, designe-se audiência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
VI - A citação por meio do aplicativo WhatsApp é medida excepcional e deve ser utilizada somente quando esgotadas as demais tentativas.
VII - A citação da parte ré é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, de acordo com o parágrafo único do art. 238 do CPC, deve ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
VIII - A presente decisão serve como ofício, assim como o ato que designa a audiência. -
05/09/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02JC01 para ESTCEJ01)
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05/09/2025 11:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:50
Determinada a citação
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26/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:41
Decisão interlocutória
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05/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL CHARLES SCHMITT. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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